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Supremo Tribunal Federal

 

Suspensão cautelar:

Suspensa norma para investigação de crimes eleitorais

STF suspende exigência de autorização judicial para investigação de crime eleitoral.*

 

A ação foi proposta pelo procurador-geral da República, que requereu a concessão

de liminar para suspender os efeitos dos artigos 3º a 13º da resolução.

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 8º da Resolução 23.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a tramitação da notícia-crime e do inquérito policial eleitoral. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (21), no julgamento de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5104. O dispositivo prevê que “o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.

 

A ação foi proposta pelo procurador-geral da República, que requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos dos artigos 3º a 13º da resolução. Para o autor, os dispositivos questionados seriam incompatíveis com os princípios da legalidade, do acusatório e o da inércia da jurisdição.

 

A decisão foi por maioria. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que deferiam a liminar em maior extensão, e integralmente vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que indeferiam a liminar. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello integraram a maioria, votando pela suspensão apenas do artigo 8º da norma questionada na ADI.

 

Relator

 

O ministro Roberto Barroso, relator da ação, explicou que o sistema acusatório no Brasil permite preservar a necessária neutralidade do Estado-juiz, evitando risco de pré-compreensões sobre a matéria que virá a ser julgada. Além disso, permite a chamada paridade de armas, ou o equilíbrio de forças entre acusação e defesa, que devem ficar equidistantes do Estado-juiz. Dessa forma, a Justiça Eleitoral deve manter sua “necessária neutralidade” no tocante a procedimentos investigatórios.

 

O relator se manifestou no sentido de conceder parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos 5º, 6º, 8º e 11º da resolução, e para que fosse dada interpretação conforme a Constituição aos artigos 3º, 4º e 10º. Os artigos 7º e 9º foram considerados constitucionais pelo ministro.

 

Ministro Teori Zavascki

 

Ao abrir divergência parcial, o ministro Teori Zavascki entendeu ser cabível unicamente a suspensão cautelar do artigo 8º da resolução, que condiciona a abertura de inquérito policial eleitoral à determinação da Justiça Eleitoral. O ministro ressaltou que, por configurar uma inovação em relação às normas vigentes em eleições anteriores, este seria o único dispositivo que poderia representar alguma possibilidade de dano que justifique sua impugnação, pois subtrai do Ministério Público sua função constitucional. Segundo ele, esta inovação pode representar a existência de vício de constitucionalidade formal, com a criação de norma processual sem a observância do princípio da legalidade, e também material, ao impor restrições às funções constitucionais do Ministério Público.

 

Ministra Rosa Weber

 

A ministra Rosa Weber aderiu à divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki para suspender exclusivamente o artigo 8º da resolução. Segundo ela, todos os demais preceitos, além de serem normas de repetição, estão sendo observados em pleitos anteriores sem que se tenha verificado a necessidade de que fossem alterados.

 

Ministro Luiz Fux

 

Para o ministro Luiz Fux, que seguiu integralmente o voto do relator, a instauração de inquérito policial eleitoral apenas mediante autorização da Justiça Eleitoral contraria o dispositivo constitucional que permite o início das investigações pelo Ministério Público sem intervenção judicial. Ele destacou que, em decisões precedentes, o STF considerou que a investigação direta pelo Ministério Público, além de constitucional, assegura plena independência na condução das diligências.

 

Ministra Cármen Lúcia

 

Acompanhando o posicionamento do ministro Teori Zavascki, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a competência do Ministério Público para apurar crimes eleitorais é restringida pelo artigo 8º da resolução questionada, o que afronta a Constituição Federal. “O ponto nuclear do debate é o direito de o cidadão ter eleições honestas, corretas, com lisura, e que eventuais falhas possam ser avaliadas e sanadas”, afirmou em seu voto.

 

Ministro Lewandowski

 

Para o ministro Ricardo Lewandowski, o artigo 8ª da resolução afronta dispositivo explícito da Constituição Federal que autoriza o Ministério Público a requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. “Requisitar é uma expressão plena de significado, que não se confunde com requerer, que depende da autorização de alguma autoridade. Aqui se trata de uma prerrogativa do Ministério Público, de caráter incondicionado”, destacou. Em seu voto, seguiu a divergência parcial iniciada pelo ministro Teori Zavascki.

Ministro Marco Aurélio

 

O ministro Marco Aurélio acompanhou integralmente o voto do relator, Roberto Barroso, deferindo a liminar para suspender, além do artigo 8º, outros artigos da resolução. Segundo seu voto, o TSE não pode atuar como legislador positivo. “Não vejo a Justiça Eleitoral como um ‘superórgão’, ela se submete também à legislação, e o poder que ela tem é de expedir instruções para permitir a execução do código eleitoral”.

 

Decano

 

Também para o ministro Celso de Mello, as normas publicadas pelo TSE se destinam a dar execução à lei eleitoral, e sua prevalência pressupõe sua legalidade e constitucionalidade, ambas, sustenta, à primeira vista atingidas pelo artigo 8º da resolução questionada. Ao prever autorização do Judiciário para a abertura de investigação criminal no âmbito eleitoral, o ministro entende que o dispositivo ofende as normas que tratam das atribuições do Ministério Público. Ele acompanhou o voto do ministro Teori Zavascki.

Ministro-presidente

 

Ao votar pela suspensão total das normas impugnadas, o presidente do Tribunal, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que o regramento relativo à instauração de inquéritos não é proveniente do sistema normativo eleitoral, mas sim do sistema processual penal. Segundo ele, o estabelecimento de regras para a instauração e tramitação do inquérito policial eleitoral extrapola o poder regulamentar complementar conferido à Justiça Eleitoral. No seu entendimento, as normas impugnadas violam as prerrogativas de requisitar diligências investigatórias e de instaurar inquérito policial atribuídas pela Constituição Federal ao Ministério Público. “Não se pode admitir que um ato normativo infraconstitucional, como é a resolução, suprima ou restrinja os poderes constitucionalmente atribuídos ao parquet”, argumentou.

 

Indeferimento

 

O ministro Dias Toffoli votou pelo indeferimento da liminar, sustentando em seu voto que a resolução do TSE traz normas que existem por razões históricas, a fim de garantir as atribuições da Justiça Eleitoral na organização e supervisão do processo eleitoral, dando a ela, inclusive, o papel de Polícia Judiciária quanto à apuração dos crimes eleitorais. “Não há na norma questionada cerceamento ao poder investigatório”, afirmou. “As razões de ser do texto são históricas, dada a necessidade de supervisão do Poder Judiciário, a fim de evitar que partes não imparciais, como o Ministério Público e a Polícia, possam intervir no processo eleitoral.

 

A posição foi adotada também pelo ministro Gilmar Mendes, para quem o modelo da Justiça Eleitoral é peculiar, e eliminá-lo significaria desconsiderar resoluções anteriores do TSE. Para o ministro, não cabe neste momento a suspensão da norma, pois o modelo vigente implica uma disciplina institucional.

 

* Informações da Assessoria STF (DF).

   22/05/2014

 

- Imagem: STF/reprodução.

 

*  *  *

 

Formação de quadrilha:

Barbosa diz que é uma tarde triste para o Supremo*

O placar favorável aos condenados foi formado com o voto da ministra

Rosa Weber, que reafirmou a posição na definição das penas, em 2012.

 

 

Segundo o presidente do Tribunal, a atuação dos condenados em uma quadrilha ficou comprovada,

 porque a “estrutura delituosa estava em funcionamento” durante o período em que os crimes correram.

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, criticou a absolvição dos condenados na Ação Penal 470, o julgamento do mensalão. “Esta é uma tarde triste para o Supremo Tribunal Federal, porque, com argumentos pífios,  foi reformada, foi jogada por terra, extirpada do mundo jurídico, uma decisão plenária sólida, extremamente bem fundamentada, que foi aquela tomada por este plenário no segundo semestre de 2012”, afirmou.

 

No início da tarde, por 6 votos a 5, o Supremo absolveu oito condenados por formação de quadrilha. De acordo com o entendimento da maioria, os réus ligados aos núcleos financeiro e político não formaram uma quadrilha para cometer crimes. Os votos pela absolvição foram proferidos pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Pela condenação, votaram Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

 

Segundo o presidente do Tribunal, a atuação dos condenados em uma quadrilha ficou comprovada, porque a “estrutura delituosa estava em funcionamento” durante o período em que os crimes correram. A estrutura, segundo ele, era operada pelas empresas do publicitário Marcos Valério e pelos condenados ligados ao PT, como o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares. “Como não dizer que toda essa trama não constitui quadrilha? Se não fosse a delação feita por um dos corrompidos [ex-deputado Roberto Jefferson] , muitos outros delitos continuariam a ser praticados”, disse.

 

Com a decisão da maioria dos ministros, as penas atuais ficam mantidas porque as condenações por formação de quadrilha não foram confirmadas. Os réus aguardavam o julgamento dos recursos. O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu vai continuar com pena de sete anos e onze meses de prisão em regime semiaberto; o ex-deputado José Genoino, com quatro anos e oito meses, e o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, seis anos e oito meses.

 

O publicitário Marcos Valério foi condenado a 40 anos. Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, ex-sócios dele, cumprem mais de 25 anos em regime fechado. Todos estão presos desde novembro do ano passado, devido às penas para as quais não cabem mais recursos, como peculato, corrupção, evasão de divisas.

 

A sessão de hoje foi iniciada com o voto do ministro Teori Zavascki, que também absolveu os oito réus. Com o voto do ministro, o placar a favor do provimento dos embargos ficou em 5 a 1. Zavascki argumentou que as penas no crime de quadrilha foi "exacerbada" e sem a devida fundamentação jurídica.

 

O placar favorável aos condenados foi formado com o voto da ministra Rosa Weber, que reafirmou a posição na definição das penas, em 2012. A ministra reiterou que as provas não demonstraram um vínculo associativo entre os condenados de forma estável, fato de caracteriza uma quadrilha. Segundo ela, é necessário que a união dos integrantes seja feita especificamente para a prática de crimes. “Continuo convencida de que não se configurou o crime de quadrilha”, disse a ministra.

 

Em seguida, Gilmar Mendes acompanhou Luiz Fux e defendeu a condenação dos acusados. Marco Aurélio acatou em parte os embargos. O ministro considerou que houve o crime de quadrilha, pois "houve permanência e estabilidade na prática, e houve acima de tudo entrosamento" na prática criminosa. Mas, em seu voto, ele discordou da dosimetria da pena dada aos condenados. O ministro votou pela diminuição da pena, conforme votou nos embargos de declaração.

 

Antes de finalizar o voto, Marco Aurélio fez críticas ao novo entendimento firmado pelo Tribunal. "A maioria está formada. O Supremo de ontem assentou a condenação, e o fez por 6 a 4, e o de hoje muda a lógica e, com a devida vênia, inverte este placar", disse.

 

Para o ministro, o resultado dos embargos, não levou em consideração as provas do julgamento. "O nosso pronunciamento se fez a partir da prova. E da prova, a meu ver, contundente, quanto à existência, não de uma simples coautoria, mas quanto à existência do crime previsto no artigo 288 do Código Penal."

 

Em seguida, Celso de Mello votou contra os embargos e salientou que a decisão do STF de condenar pelo crime foi "corretíssima". O ministro lembrou que o crime dispensa, "como diz a jurisprudência, o exame aprofundado do grau de participação de cada um". E que o vínculo da quadrilha ficou demonstrado por ter se projetado entre 2002 e 2005. "O reconhecimento desse cenário põe em evidência, de forma clara, a ofensa que esses condenados cometeram contra a paz pública", observou.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma agora à tarde o julgamento para analisar os recursos de três condenados por lavagem de dinheiro, entre eles o ex-deputado João Paulo Cunha.

 

* Informações de André Richter e Luciano Nascimento/Agência Brasil.

  27/02/2014

 

- Foto: Agência Brasil.

 

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Brasília:

Celso de Mello sinaliza novo julgamento do mensalão*

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), sinalizou que vai

votar na próxima semana a favor de um novo julgamento do processo do mensalão.

Na coletiva, o ministro destacou que é preciso decidir com absoluta independência,

mesmo sem “ouvir o que pensa a opinião pública”.

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), sinalizou nesta quinta-feira, 12, que vai votar na próxima semana a favor de um novo julgamento do processo do mensalão. Em entrevista coletiva ao final da sessão desta quinta, no qual o resultado ficou empatado em cinco votos a cinco, Celso de Mello fez referência a uma manifestação que fez no plenário em 2 de agosto de 2012, no primeiro dia do julgamento do processo.

 

Na ocasião, o ministro disse que a garantia para a “proteção judicial efetiva” dos réus nas ações penais que correm no Supremo é a possibilidade prevista no regimento interno da Corte dos chamados embargos infringentes, o recurso que permitiria um novo julgamento. Essa fala do ministro foi feita em resposta a um pedido de desmembramento do processo para os réus que não detinham foro privilegiado feito pelo ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, advogado de dois ex-dirigentes do Banco Rural.

 

“Refiro-me à previsão, nos processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal, de utilização dos “embargos infringentes”, privativos do réu, porque somente oponíveis a decisão “não unânime” do Plenário que tenha julgado ‘procedente a ação penal’”, afirmou Celso de Mello, no ano passado.

 

Na coletiva, o ministro destacou que é preciso decidir com absoluta independência, mesmo sem “ouvir o que pensa a opinião pública”. “Esta é a grande responsabilidade do Supremo Tribunal Federal como órgão de cúpula do poder Judiciário nacional e é uma responsabilidade que se mostra inerente ao desempenho de todos os seus juízes em empates em julgamento”, afirmou ele, ao observar que esse tipo de assunto jamais entrou na pauta do tribunal.

 

Celso de Melo, que declarou estar com o voto já pronto, disse já ter desempatado outros julgamentos de matéria penal, como o recebimento de uma denúncia. Ele disse ter tido na ocasião uma “madruga intensa” de trabalho. Questionado se sente a responsabilidade da decisão, o decano afirmou: “Não, não, nenhuma pressão. A responsabilidade, ela é inerente ao cargo no Judiciário, assim como é inerente a qualquer decisão profissional”.

 

* Informações de Ricardo Brito e Erich Decat | Estadão Conteúdo.

   13/09/2013

 

- Foto: Agência Brasil.

 

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