Outros
réus também são destacados
A Promotoria segue destacando os seguintes
réus, Shirley Pereira da Cunha Silva,
Antônio Valdir de Sousa, Emar Teodoro Gomes
Silva, Marco Antônio de Oliveira e Sousa. De acordo com a promotora,
“Há que se ressaltar que a ré Shirley Regina é servidora efetiva da
prefeitura de Ipatinga desde junho de 1995 (fl. 3780), sendo que, no
período de janeiro a novembro de 1997, o réu Osmar de Andrade ocupou o
cargo de Procurador-geral do citado município (fls. 4110/4111 – ICP).
Por sua vez, a ré Emar Teodoro hoje ocupa cargo em comissão na
Prefeitura de Ipatinga, sendo que, conforme constante em sua ficha
funcional (fl. 3738, 4513/4514 – ICP), tem como domicílio eleitoral o
mencionado Município. Já os réus Marco Antônio de Oliveira e Souza e
Antônio Valdir de Souza ocuparam cargos em comissão na Prefeitura de
Betim, no ano de 2000, (fl. 4116 – ICP).
Com relação às funções profissionais dos
respectivos indiciados, observa a Promotoria, “Tais fatos demonstram a ligação prévia
existente entre os réus em comento, não se tratando de coincidência o
fato de terem sido contratados pelo Município de Itaúna, no mesmo
período. Da mesma forma, foram exonerados um logo após o outro, tão logo
eclodiu o “escândalo Prescon” (fl. 4511 – ICP)”.
Sobre a atuação dos respectivos réus, conclui a
promotora, “Importante ressaltar que os réus ocupavam funções primordiais para
que as fraudes às licitações públicas tivessem sucesso, criando uma teia
que se estendia pelas áreas vitais da Administração Pública. Assim, os
réus ocupavam a Procuradoria-Geral (Osmar de Andrade), a Secretaria de
Finanças (Shirley Regina), as Diretorias dos Departamento de Material e
Patrimônio (Antônio Valdir de Souza) e Contábil-Financeiro (Emar Teodoro
Gomes Silva) e a Presidência da Comissão de Licitação (Marco Antônio de
Oliveira e Sousa)”.
A promotora também menciona o não
comparecimento de réus à Câmara, quando convocados a depor pela CPI
legislativa, bem como o fato de serem exonerados em Itaúna e voltarem a
prestar serviços em Ipatinga. E também destaca que a função essencial de
cada um dos mesmos em todos os procedimentos administrativos, culminaria
no sucesso da contratação da Prescon.
Os réus, Marco Antônio de Oliveira e Souza,
João Paulo da Silva Antunes e Maria Aparecida de Medeiros Pereira Santos
são integrantes da Comissão de Licitação e, coloca a Promotoria, a lei
de licitações que estabelece responsabilidade solidária dos membros da
Comissão (art. 51, parágrafo 3º, da Lei 8.666/93), verbis;
“Os
membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos
os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente
estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião
em que tiver sido tomada a decisão”. E conclui, “assim, era dever dos membros da Comissão verificar que o certame
primava pela legalidade e economicidade, ainda mais se tivermos em mente
os altos valores despendidos”.
No tocante aos réus, Adriano Machado Diniz,
Carlos Márcio Bernardes, Marisa Pinto Pereira e Heli de Souza Maia, de
acordo com a promotora
“extrai-se que, tendo assinado o contrato de prestação de
serviço, e seus respectivos termos aditivos, os mesmos concorrem para a
prática de ato de improbidade ora atacado. Os réus Adriano Machado
Diniz, Carlos Márcio Bernardes e Heli de Souza Maia agiram
irresponsavelmente, com descaso inadmissível pela coisa pública,
assinando contratos e termos aditivos sem certificarem-se da legalidade
de tais atos e da efetividade da prestação dos serviços”.
A promotora transcreve trechos dos depoimentos
do ex e do atual Secretário de Educação à CPI da Informática. Do
primeiro, ressaltamos o trecho em que foi arguido pelo vereador Gleisson
Fernandes, integrante da CPI, em que Bernardes diz desconhecer o objeto
da licitação, cujo contrato foi assinado por ele. Afirmou o réu que o
material adquirido teria sido avaliado por sua secretária, Andréia e
assinado por ele posteriormente, acrescentando que ninguém do Executivo
fizera qualquer conferência.
De acordo com a Promotoria, quanto ao atual
secretário de Educação,
“Heli de Souza Maia, por sua vez, tentou eximir-se de
responsabilidade sob o argumento de que “pegou o contrato em andamento”,
mas admitiu não conhecer os programas, nem ter indicado um técnico
categorizado, em conformidade com a cláusula nº 7.2.5 do Contrato
141/2007, para acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos serviços e
desempenhar as atividades de coordenação técnica e administrativa do
Projeto com poderes de decisão”.
Já a ex-secretária de Educação Marisa Pinto,
irmã do prefeito e que também esteve frente à pasta educacional durante
o cumprimento do contrato, foi a responsável pela assinatura do segundo
termo aditivo e, conforme a Promotoria,
“afirmou que nunca esteve presente em
nenhuma reunião com a Prescon e nem às salas dos laboratórios digitais.
Ademais, tentando também eximir-se de suas responsabilidades, disse que
quando assumiu a Secretaria de Educação recebeu a informação, através do
Sr. Antônio Valdir (o réu Antônio Valdir de Sousa), de que os assuntos
atinentes ao contrato com a Prescon eram resolvidos pela Secretaria de
Finanças (pasta ocupada pela corré Shirley Regina) e que, por isso, ela
teria assinado o termo aditivo em questão”.
Ainda de acordo
com a Promotoria, Marisa Pinto,
“atestando
seu total descaso no trato da coisa pública chegou ao cúmulo de afirmar
que, “nunca leu o contrato inicial firmado entre o Município de Itaúna e
a empresa Prescon; que quando assumiu a Secretaria de Educação, havia
muito serviço acumulado, muitos documentos para serem assinados (...)
que, sendo assim, assinou muitos documentos de uma só vez, motivo pelo
qual não recorda o teor do segundo termo aditivo ao contrato firmado
com a Prescon (...). (fls. 4093/4095 – ICP)”.
E conclui a Promotoria sobre o comportamento
profissional dos três secretários educacionais do governo Pinto,
“Ora, frente tais
alegações resta evidente a total displicência com que referidos agentes
políticos tratam o erário público. Dado o vultoso valor gasto, é
evidente que os supracitados réus deveriam ter uma atenção redobrada com
o objeto da contratação, pautando-se pelos deveres de cautela e
probidade no trato da coisa pública”.
Sobre a Prescon Informática Assessoria Ltda.,
pontuou a promotora,
“(...) nota-se que
a empresa ré Prescon, beneficiou-se do ato de improbidade, sendo por ele
favorecida. Nesse sentido, o art. 3º
da Lei nº 8.429/92, dispõe que, “As disposições desta lei são
aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.
Em
“IVc Da Nulidade da Contratação”, lavrou a Promotoria,
“(...) é intuitivo que a contratação da
Prescon
Informática Assessoria Ltda., pelo Município de Itaúna frente tais
irregularidades e superfaturamento, acarreta a inexorável nulidade dos
contratos. E como tudo o que é nulo pode gerar efeitos, o erário deve
ser recomposto naquilo que indevidamente despendeu, ou seja, R$
6.988.840,27 (seis milhões, novecentos e oitenta e oito mil, oitocentos
e quarenta reais e vinte e sete centavos), referente ao somatório dos
valores do contrato e aditamentos, a serem corrigidos conforme índices
da E. Corregedoria de Justiça”.
E prossegue em "V – PEDIDOS LIMINARES – V.a. Da
Desconsideração da Personalidade Jurídica", deduz a Promotoria,
“Fácil perceber que, ante a espúria utilização da Prescon Informática
Assessoria Ltda., por seus sócios ROSÂNGELA DE MELO FLUD, DENISE RATINE
FLUD e JOSÉ DE CARVALHO NETO, deve o Judiciário adotar todas as
providências aptas a desconsiderar suas personalidades jurídicas, quer
para alcançar seus bens na eventualidade de insuficiência daqueles
pertencentes às pessoas morais, quer para possibilitar a imposição das
sanções trazidas pelo art. 12 da Lei nº 8.429/92 a seus diretores e
sócios”.
A Promotoria alega à possibilidade de aplicação
da “teoria da desconsideração da personalidade jurídica” no âmbito da
improbidade administrativa, conforme lecionam Emerson Garcia e Rogério
Pacheco Alves, cujos trechos são citados na ação.
Sobre a
“Indisponibilidade de Bens inaudita altera parte”, lavra a
promotora,
“(...) Apurado o dano ao patrimônio público ou o
enriquecimento indevido e ilícito, predomina o interesse público em
garantir futura execução, em detrimento do interesse do investigado ou
do réu da Ação de Improbidade Administrativa. A impunidade resultante da
dilapidação se afigura tão provável e evidente que a Constituição da
República cuidou, muito bem aliás, de explicitar a necessidade da
decretação da medida restritiva”,
se referindo e citando o parágrafo 4º do art. 37 da Constituição.
Prossegue a promotora,
“A
indisponibilidade incide sobre tantos bens quantos forem necessários
para o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo
patrimonial indevido, devendo o réu indicar os bens suficientes para
suportá-la, se houver excesso, podendo a extensão do proveito ou do dano
ser apurável em perícia ou execução. A medida tem, justamente, essa
característica salutar que a distingue do sequestro, pois dispensa a
individualização de bens ou valores do patrimônio do réu ou de
terceiro”. E ressalta que, “(...) o que se
busca, através da presente ação, além de aplicação das sanções da Lei de
Improbidade, é o ressarcimento dos gastos públicos pelo contrato nulo e
pelo ato ímprobo (...).
De acordo com o MP, a medida liminar,
“como
espécie de medida cautelar, requer, além das condições comuns da ação,
condições específicas, quais sejam o fumus boni iuris e o
periculum in mora, ambos presentes na espécie (...)”, e especifica-os., grifando em Periculum in mora, o seguinte
trecho:
“Ademais,
é razoável supor que com o conhecimento do objeto da presente ação, os
réus passem a tomar medidas para esconder o patrimônio amealhado
ilicitamente, transferindo-o para terceiros, a fim de evitar os efeitos
da condenação, motivo pelo qual faz-se necessária que tal medida seja
concedida “inaudita altera parte”, para sua efetividade”.
Após citar
jurisprudência, conclui a Promotoria sobre esse tópico, “Mostra-se pertinente, então, para garantia da
satisfação do interesse público aqui tutelado, a decretação da
indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o montante de R$
6.988.840,27 (seis milhões, novecentos e oitenta e oito mil, oitocentos
e quarenta reais e vinte e sete centavos), referente ao somatório dos
valores do contrato e aditamentos (...) a fim de possibilitar futura
execução em caso de êxito na presente demanda, impondo que sejam
oficiados aos Cartórios de Registro de Imóveis de Itaúna/MG,
Ipatinga/MG, Betim/MG e Santo André/SP e dos Departamentos Estaduais de
Trânsito-DETRAN de Minas Gerais e São Paulo, a fim de que sejam vedadas
eventuais disposições de bens existentes em nome dos requeridos EUGÊNIO
PINTO, SHIRLEY PEREIRA DA CUNHA SILVA, MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA E
SOUZA, ANTÔNIO VALDIR DE SOUSA, OSMAR DE ANDRADE, PRESCON INFORMÁTICA
ASSESSORIA LTDA., E SEUS SÓCIOS ROSÂNGELA DE MELO FLUD, DENISE RATINE
FLUD, JOSÉ DE CARVALHO NETO, bem como procedendo à penhora on line,
através do sistema BACENJUD, em relação aos valores existentes em
aplicações financeiras”.
A seguir, “V.c – Do Afastamento do Prefeito”, a
Promotoria coloca que, “(...) Eugênio Pinto foi um dos mentores intelectuais da
contratação da empresa Prescon pela edilidade, contratação esta que o
beneficiou diretamente, em detrimento dos cofres públicos municipais”.
E
cita o Parágrafo Único do art. 20 da Lei 8429/92 que dispõe:
“A autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente público do
exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração.
Quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.
E prossegue o MP,
“O afastamento do Prefeito Eugênio Pinto faz-se necessário para que o
presente feito alcance a verdade real, já que, caso o alcaide permaneça
à frente do Executivo Municipal, a lisura e a seriedade da instrução
processual estarão comprometidas, quer porque documentos públicos serão
adulterados, quer porque testemunhas serão aliciadas ou sofrerão
retaliações, quer porque provas serão sonegadas à Justiça (...)”.
É destacado que o termo aditivo teria sido
inserido posteriormente ao processo, assinalando que,
“Tal prática, aliás, é corrente na administração pública, fato
comprovado pelo depoimento do ex-secretário José Oscar Júnior, o qual
afirma que: “(...) três dias após deixar a chefia da Secretaria de
Saúde, passou a ser pressionado pela Chefe de Gabinete, Controlador do
Município e o Secretário de Saúde para que assinasse uma Portaria, com
data retroativa, criando uma comissão com o fim de fazer a constatação
dos serviços prestados pela empresa de consultoria INGES (...); foi
convocado para uma reunião na Chefia de Gabinete, a qual, inclusive, foi
gravada pelo declarante, na qual Íris Leia pressionava o declarante para
que assinasse a tal portaria retroativa; que, posteriormente, houve
outra reunião, na qual participaram o declarante, a Chefe de Gabinete, o
Prefeito Eugênio Pinto e o atual Secretário de Saúde, Cristiano Dias
Carneiro, também gravada pelo declarante, na qual insistiam para que o
declarante fizesse a comissão mencionada na Portaria, com data
retroativa, obtendo nova recusa do declarante (depoimento em fls.
3388/3394 – ICP)”.
A promotoria segue destacando e alerta sobre o
que seriam atos de retaliações do prefeito Eugênio Pinto, contra pessoas
que o contrariaram de alguma maneira, “Tem-se, ainda, a prática corriqueira por parte do Prefeito
Municipal de impor retaliações àqueles que se insurgem contra os seus
desmandos. Assim, conforme relatado no termo de depoimento de fls.
3417/3420, com o intuito de vingar-se do Sr. Adolfo Osório, o qual
veiculou, contra a vontade do Prefeito, uma foto de sua ex-mulher,
Marcilene Pereira, no Periódico “O Momento”, o alcaide, sem qualquer
motivação legal, exonerou a Sra. Christiana Bernardes Penido, filha
daquele colunista”.
E segue narrando os atos ainda mais pesados,
supostamente perpetrados pelo prefeito Pinto,
“Tais atitudes são
confirmadas pelo ex-Secretário Municipal de Saúde, José Oscar Júnior
(fl. 4531/4538 – ICP):
“que vários funcionários da Secretaria de Saúde
foram demitidos por ordem direta da Chefia de Gabinete (namorada do
prefeito, frise-se), sem que houvesse qualquer interferência do
declarante, sem que houvesse sequer processo administrativo, entre eles
a funcionária Silvânia Ferreira Gonçalves, sobre a qual respondeu a
questionamentos da Chefe de Gabinete, conforme memorando 950/2009; que
também pode mencionar os funcionários Rosiane Moreira, que era diretora
do Fundo Municipal de Saúde e cujo marido é primo do Deputado Neider
Moreira, adversário político do Prefeito; que também pode mencionar
Sirlei Gonçalves, diretora de regulação, cujo nome foi rechaçado pelo
Prefeito sob alegação de incompatibilidade política; que também pode
mencionar a demissão da doutora Maria José de Freitas, como forma de
exemplificar sua afirmação de que a Administração Municipal está tendo
critérios pessoais e políticos”.
Além disso, a Promotoria ilustra a situação se
referindo também a outras notórias ações supostamente intimidadoras ou
de retaliação, “digno de nota, ainda o fato de que já se
tornou usual o ataque a bomba às residências dos desafetos políticos do
alcaide (fl.4077/4080 e 4531/4532). Em 12 de abril do corrente ano
[2010], foi alvejada a moradia de Odair de Assis
Rodrigues, crítico ferrenho à administração pintista (fl. 4531/4532 –
ICP). Em 29 de junho do corrente ano, o Presidente da Câmara Municipal
de Itaúna, Antônio de Miranda, também acionou a Polícia Militar, para
relatar um atentado à bomba em sua moradia. Zenaide Gomes, proprietária
do Jornal Gazeta de Itaúna, responsável pela publicação de diversas
notícias de ilegalidades cometidas pelo governo local e Anselmo Fabiano
Santos, vereador membro da oposição, relatam o recebimento de
telefonemas ameaçadores (fl. 4077 a 4080 – ICP)”.
Outras observações sobre o comportamento
adotado pelo chefe do Executivo em Itaúna também são descritas pelo MP,
“Observa-se, ainda, que, no curso das investigações que culminaram na
presente ação, o réu, Eugênio Pinto deixou de responder a diversos
ofícios enviados por esta Promotoria de Justiça (ofício nº 152/2010 –
fl. 3139/3140 e nº 216 – 3180/3181), sendo que, mesmo após algumas
reiterações, alguns dos documentos requisitados não foram fornecidos, o
que atesta o dolo do agente público em retardar os trabalhos do Parquet”.
E prossegue sobre o mesmo assunto,
“Aliás, esta é a estratégia comum aos réus Eugênio Pinto, Kells Mendes,
Rosângela de Melo Flud, Shirley Pereira da Cunha Silva, Marisa Pinto
Pereira e Osmar de Andrade, que sequer atenderam à convocação da
Comissão Parlamentar de Inquérito (justificativa em fls. 2296/2297,
2313/2314, 1626, 1674, 1601 – ICP, respectivamente), sendo que o
primeiro nem se deu ao trabalho de justificar sua ausência. A Prescon,
por sua vez, chegou ao ponto de reter os autos de Inquérito Civil
Público em seu poder por tempo bastante superior ao que lhe fora
concedido, em flagrante manobra para retardar as apurações (fl. 3604 a
3614 – ICP).
Sobre as dificuldades de se encontrar o
prefeito para que o mesmo fosse notificado, inclusive, assunto esse
veiculado reiteradamente por Via Fanzine em todas as oportunidades,
coloca a promotora,
“Os funcionários da Câmara Municipal de Itaúna, ouvidos em fl.
3579/3586-ICP, relatam as agruras enfrentadas para localizar o Prefeito
durante a CPI, sendo que, por vezes, ele parecia esconder-se para não
receber as solicitações e intimações dos edis. Narram, ainda, a
dificuldade em obter cópias de procedimentos administrativos e que,
quando estes eram finalmente encaminhados pelo Prefeito à Casa de Leis,
vinham com folhas faltantes”.
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Vereadores são citados pela CPI e pelo MP
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