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 Cassação

 

 

Câmara:

Pinto envia defesa à CP

Prefeito de Itaúna se apresenta sua defesa à Comissão Processante.

 

Da Redação

Via Fanzine

 

Prefeito vem recebendo pesadas acusações do Legislativo em Itaúna.

 

Na tarde da quinta-feira (22/07), o prefeito municipal de Itaúna, Eugênio Pinto (PT) protocolizou sua defesa prévia junto à Comissão Processante (CP), instalada pela Câmara dos Vereadores, a pedido do cidadão Júnior Capanema. Até o momento, Via Fanzine ainda não teve acesso à cópia da defesa, portanto, ainda desconhecemos o seu teor.

 

O próximo passo será a entrega de cópia da defesa a cada um dos 10 vereadores e ao denunciante. Depois disso, será decidido em reunião da CP, a data para que o prefeito preste o seu depoimento. Em seguida, um parecer interlocutório será lavrado pela comissão.

 

Conflito de interpretação

 

Fomos informados que, de acordo com a Procuradoria da Câmara, tanto com a Lei Orgânica do Município de Itaúna, quanto com o Regimento Interno da Câmara, se faz necessário a leitura do parecer interlocutório. Por outro lado, o Decreto-Lei 201/67 que dispõe sobre cassação de Prefeitos, diz que não é necessária a leitura. Ainda não fomos informados sobre qual providência jurídica será adotada.

 

Conforme nossas fontes em Itaúna, não foi contratada pelo Legislativo nenhuma assessoria jurídica especializada para auxiliar nos trabalhos da Comissão Processante. Todos os trabalhos estão sendo conduzidos novamente pela Procuradoria da Câmara, através do advogado Geraldo Magela de Assis (Gatão) e o seu assessor Fábio Gonçalves.

 

Mandados e manobras

 

É bom lembrar que o advogado Lincoln Melo, na qualidade de cidadão, entrou com três mandados na Justiça, alertando que os rituais adotados pela Procuradoria legislativa estariam equivocados. Inclusive, recentemente ele esteve falando sobre o assunto na Tribuna Livre da Câmara.

 

Para Melo, o prefeito assinaria a notificação dessa vez e novamente buscaria novamente à Justiça, pedindo mais uma liminar visando descredenciar o trabalho jurídico do Legislativo itaunense. Ou seja, mais uma vez, ele não iria responder as pesadas denúncias que recaem sobre sua administração. E enfim, as respostas que o prefeito fornece à sociedade sobre o gasto comprovadamente desnecessário de R$ 6,5 milhões por sua prefeitura vêm no formato de liminares judiciais denunciando erros nos ritos (na forma de condução) dos processos.

 

Em verdade, frisamos mais uma vez, o prefeito Eugênio Pinto nunca assumiu o que fez, seja para reconhecer seus possíveis erros ou para rebatê-los e mostrar que estava correto ao manter o contrato com a Prescon de 2007 a 2010. E, decerto, como evidentemente Pinto não deseja prestar contas de suas ações públicas à sociedade, deverá continuar usando os recursos judiciais que estiverem ao seu alcance para continuar tampando o sol com a peneira.

 

- Imagem: Caricatura de Bruno Costa.

 

*  *  *

 

Legislativo:

Procuradoria da Câmara envia resposta a Liminar

CPI envia resposta ao Mandado de Segurança concedido

ao prefeito Eugênio Pinto pelo desembargador Barros Levenhagen.

 

Da Redação

Via Fanzine

 

Em sua quinta tentativa de paralisar os trabalhos da CPI da Informática, instalada pelo Legislativo em Itaúna, o prefeito Eugênio Pinto (PT) obteve êxito, ao conseguir uma liminar favorável.

 

Um Mandado foi concedido ao prefeito Eugênio Pinto pelo desembargador Barros Levenhagen, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) paralisou a CPI da Informática. O documento, cancelou a sessão extraordinária do legislativo municipal, no dia 24/05, data marcada para a votação do relatório da CPI em plenário.

 

Na quinta-feira (27/05), a Procuradoria da Câmara enviou sua resposta ao TJMG, aos cuidados do desembargador Barros Levenhagen. O documento assinado por Silvano Gomes Pinheiro (Vereador/Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito), Gleison Fernandes de Faria (Vereador/Relator), Édio Gonçalves Pinto (Vereador/Secretário), Geraldo Magela de Assis Oliveira (Procurador Geral do Legislativo Itaunense) e Juliana Capanema Silva Faria (Assessora Jurídica) rebate as alegações do prefeito Eugênio Pinto.

 

O documento está publicado na íntegra, a seguir.

 

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Exmo. Senhor Doutor Desembargador

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

 

Processo nº. 1.0000.10.026.251-8/001

Natureza:     Mandado de Segurança

Impetrante: Eugênio Pinto

Impetrado:  Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito

                   Vereador Silvano Gomes Pinheiro

 

A/C   –   Desembargador/Relator  –  Barros Levenhagen

 

         O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de Itaúna-MG, Vereador Silvano Gomes Pinheiro, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o número 718.362.686-53, portador da Carteira de Identidade número MG - 52.917-63, residente e domiciliado na Comunidade Rural de Córrego do Soldado, nesta Cidade, com acendrado respeito, comparece  ante à presença do Eminente Desembargador Barros Levenhagem, Relator no presente processado, o que faz intermediado pelos Procuradores do Legislativo Itaunense e Assessores do Colegiado em apreço, conforme documentos comprobatórios já juntados aos autos supra, oportunidade em que, na forma do art. 7º, incisos I e II da Lei nº. 12.016/2009, presta as informações a seguir delineadas:

 

         PRELIMINARMENTE:

 

         Cumpre-nos salientar ao Eminente Desembargador/Relator, que concedeu o “Mandamus em favor do  Impetrante Eugênio Pinto,  que a decisão interlocutória supra, restou cumprida imediatamente após o seu conhecimento, posto que, foi encaminhada ao Legislativo Itaunense, via fax, apenas na manhã desta segunda feira, dia 24 de maio do ano em curso, às 07:51 min., conforme já se fez demonstrar via requerimento protocolizado nesta mesma data, junto a Este Tribunal. 

 

         Todavia, vale-nos asseverar, que conforme muito bem delineado no último parágrafo de fls. 352, o Eminente Desembargador/Relator, ao conceder a “Liminar” determinando a suspensão dos trabalhos da CPI em apreço, o fez tão somente “...nos termos do pedido exordial...” , não atribuindo qualquer relevo à premente  necessidade  de se fazer buscar informações junto ao Impetrado, tido como Autoridade Coatora.

 

                Veja-se  Eminente Desembargador, que após relatar o pleito exordial, Vossa Excelência inicia a decisão interlocutória por dizer que “...Dentre as alegações apresentadas pelo Impetrante, a que mais impressiona é a convolação de ritos observados no processo, porquanto a INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR TEVE INICÍO COM A CRIAÇÃO DE UMA CPI, TRASMUDADA, DE INOPINO, PARA COMISSÃO PROCESSANTE, PARA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO, NOS TERMOS DO DECRETO LEI 201/67...”, tomando por base tão somente os já mencionados “...termos do pedido exordial...”, cujo conteúdo, não asseverou em nenhum momento, que a CPI em apreço teve como suporte para sua instalação, o pedido inserido no “RELATÓRIO FINAL” da Comissão Especial, que antecedeu este Colegiado. (os grifos são nossos)  (“Relatório Final” da Comissão Especial e “Conclusão Final”, feita a parte por um de seus Membros, encartados em cópias reprográficas autenticadas).

 

         Insta salientar, mais uma vez, a certeza de que concedido o “Mandamus” sem uma análise vertical da matéria, sem conhecer os verdadeiros fatos, o que se deu em admirável espaço de tempo entre a distribuição do pleito exordial e a decisão interlocutória, na forma “inaudita altera partes”, só poderia descortinar o atendimento ao interesse do Impetrante, em detrimento da verdade real, em detrimento da verdadeira Justiça, posto que, os trabalhos deste Colegiado foram precedidos pela ação de uma Comissão Especial, nomeada através da Portaria nº. 17/2009, datada de 08 de junho de 2009, com o fito de se fazer apurar as mesmas “Denúncias” inseridas nas atividades deste Colegiado, acrescentando finalmente, que a CPI em apreço, só foi constituída, atendendo ao reclamo daquele Colegiado, conforme conteúdo de seu “Relatório Final”, acrescido de um documento a parte intitulado “Conclusão Final”, o primeiro dizendo da necessidade de constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, com maiores poderes de investigação e apuração do “Fato Determinado”, e o segundo, pugnando pelo encaminhamento ao Ministério Público - documentos estes ora encartados - para maior avaliação, na forma vertical, finalizando por demonstrar ao Eminente Desembargador, a necessidade de CASSAÇÃO DO “MANDAMUS” conferido, posto que, no caso específico do Legislativo Itaunense, em atendimento às Normas Regimentais, compete aos dois Colegiados, quais sejam, Comissão Especial e Comissão Parlamentar de Inquérito, o caminho investigativo, de apuração e  processante dos “Atos Políticos-Administrativos” perpetrados pelo Prefeito Municipal de Itaúna Eugênio Pinto, ora Impetrante.

 

         Para que se tenha descortinada a certeza de cumprimento intrínseco da inteligência consignada no Decreto Lei 201/67, a partir de seu art. 4º., especialmente, seus incisos I, II, III e VIII, importante que se esclareça, mais uma vez, ao Eminente Desembargador-Relator, que restaram, incontestavelmente, observadas as Normas insertas no art. 64, inciso XI e art. 85, inciso I, II, III e X da Lei Orgânica de Itaúna e, por consequência, o que determina o disposto no art. 41, seus incisos e §§, art. 43, seus §§ e art. 44, seus incisos e §§ da Norma Interna Corporis, in verbis:

 

Decreto Lei nº. 201/67

 

Art. 4º  São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

 

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

 

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

(…)

 

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

 

(…)

 

 

Lei Orgânica de Itaúna

 

Art. 64 - É da competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:

 

(…)

 

XI - processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas;

 

Art. 85 - São infrações político-administrativas do Chefe do Executivo, sujeitas a julgamento pela Câmara e à punição de perda de mandato:

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam  constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara, ou por auditoria regularmente instituída;

 

III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou pedidos de informações do Legislativo, quando feitos a tempo e na forma regular;

 

(…)

 

X - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura.

 

(…)

 

Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna

 

Seção III

Das Comissões Temporárias

 

Art. 41 - As Comissões Temporárias são:

 

I – Especiais;

 

II - Parlamentares de Inquérito;

 

III - Externas ou de Representação.

 

§ 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, não excedente a 5 (cinco), salvo o disposto no §1º do art. 42, designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes, ou independentemente dela se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após criar-se a comissão, não se fizer a escolha.

 

§ 2º - Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, tal forma que todos os Partidos possam fazer-se representar.

 

§ 3º - A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

 

§ 4º - Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, não podendo ser seu Presidente ou Relator.

 

§ 5º - Os Presidentes e os Secretários das Comissões Temporárias serão eleitos na forma do § 1º do artigo 35.

 

 

Subseção II

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 43 - A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, além de outros poderes previstos em lei e neste Regimento.

 

§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demandar investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

 

§ 2º - Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, ouvindo-se a Comissão de Justiça e de Redação.

 

§ 3º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de noventa dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

 

§ 4º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo “quorum” de apresentação previsto no “caput” deste artigo.

 

§ 5º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação.

 

§ 6º - Do ato da criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que solicitar.

 

Art. 44 - Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será publicado e encaminhado:

 

I - à Mesa da Câmara, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou indicação que será incluída em Ordem do Dia dentro de 10 (dez) dias;

 

II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para as devidas providências;

 

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo cabíveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

 

IV - à Comissão de Finanças e Orçamento e ao Tribunal de Contas do Estado para as providências previstas no art. 180, § 4º da Constituição do Estado de Minas Gerais;

 

V - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso III;

 

VI - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.

 

§ 1º - Nos casos dos incisos II, III, IV e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º - As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário, na forma do parágrafo único do artigo 40.

 

         Ressalte-se, Eminente Desembargador, que conforme se verifica nos incisos I, II e III, do art. 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, o qual dispõe  sobre as Comissões Temporárias, em momento algum, se verifica a tão decantada COMISSÃO PROCESSANTE, motivo pelo qual, conforme dito alhures, a Comissão Especial inserida no inciso I, bem como, a Comissão Parlamentar de Inquérito prevista no inciso II, do artigo referido, nos conduzem a certeza inquebrantável, de que o Eminente Desembargador, foi conduzido a proferir uma decisão contrária àquela estabelecida na Norma Interna Corporis, QUE EM NENHUM MOMENTO, CONTRARIA A LEGISLAÇÃO SUPERIOR, além de que, tal decisão, veio em desencontro à aspiração de 98% dos noventa mil habitantes existentes no Município de Itaúna.

 

         Como se vê Eminente Desembargador-Relator, a manutenção do “Mandamus” em apreço, além de contrariar a ordem constitucional e infra-constitucional demonstrada, estaria avalizando um ato praticado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ora Impetrante, completamente em desacordo com as disposições insertas no Decreto Lei 201/67, cuja parte recepcionada pela Constituição Republicana de 1988, somadas às disposições da Constituição Municipal, editada através da Lei Orgânica de Itaúna, e demais dispositivos atinentes à espécie, especialmente, o que dispõe o art. 41 da Norma Interna Corporis, há de demonstrar a necessidade premente da cassação do “Mandamus”, que ora se pleiteia, para que possam os Edis Itaunenses, “ÚNICOS JUÍZES DA CAUSA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA”, procederem com os ulteriores atos, que é A LEITURA E APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, o qual já é de conhecimento deste Desembargador-Relator, após o que, possam exarar suas opiniões, votando a consequente Resolução de sua aprovação ou não, conforme determina, mais uma vez, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, e, indiscutivelmente, só a partir daí, se falaria em cassação de mandato.

 

         Conhecido o resultado do plebiscito interno e, se observada a minoria de votos para a sua aprovação, o feito será encaminhado para os anais do Legislativo, encerrando dessarte o trabalho deste Colegiado. Ao contrário, uma vez aprovado o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, após elaboração e aprovação da ata afim, o Processado  seguirá os tramites verificados no inciso I, do art. 41, da Norma Interna Corporis, oportunizando seus Membros aos encaminhamentos para os ulteriores atos, viabilizando, a partir daí, ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração do Decreto de Cassação do ora Impetrante, para que, através de nova Reunião Extraordinária, seja submetido à apreciação DOS ÚNICOS E VERDADEIROS JUÍZES COM PODERES DE JULGAMENTO, NO QUE SE REFERE A ANÁLISE, APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO DE REFERIDO DOCUMENTO, cujas infrações político-administrativas cometidas, restam claras como a luz do dia, e conhecidas em todos os cantos do território nacional, em particular em todo o Estado de Minas Gerais. 

 

         Por oportuno, é importante dizer ainda que dentre as tentativas de minimizar, obstruir, dificultar os trabalhos deste Colegiado e/ou sufocar a verdade real sobre os levantamentos e ações percorridas, com poderes investigatórios, próprios das Autoridades Judiciárias, já são vários os manejos intentados pelo Impetrante, nas duas esferas do Judiciário, conforme já demonstrado nas preliminares de habilitação deste processado, através da juntada de publicações do Diário Eletrônico desta Corte Superior, destacando nesta oportunidade, o manejo do “Agravo de Instrumento” interposto ante a decisão monocrática do Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível da Comarca de Itaúna, o que se verifica nesta Instância, através dos Autos do Processo de nº. 0202283 - 29.2010, cujo feito, por distribuição, acha-se afeto a esta mesma 5ª. Câmara Cível, oportunidade em que negando o “Mandamus”, o Eminente Desembargador Manuel Saramago, vosso Colega de bancada, disse em linhas gerais que: “ em sede de cognição sumária, não vislumbro presente a relevância na fundamentação da tese recursal, bem como, o “periculum in mora”, requisitos estes a ensejar o indeferimento da medida. POR OUTRO LADO, PATENTE A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO, TEMERÁRIA SE FAZ SUA SUSPENSÃO. Indefiro o Pedido.” (os grifos não estão no original publicado no Diário Eletrônico desta 2ª. Instância, datado de sexta feira, 07 de maio de 2010).

        

         Como se vê Eminente Desembargador-Relator, a decisão Liminar de Vossa lavra, merece doravante uma análise acurada, ao ponto de se fazer perceber que a manobra exordial, levada à apreciação desse Eminente Desembargador, só poderia resultar na r. Decisão Interlocutória, que ora pugna-se pela sua CASSAÇÃO.

 

         Importante ressaltar ainda, que o prosseguimento dos trabalhos na esfera Municipal, trata-se da aspiração, bem assim, com o fito de resguardar o futuro de 90 (noventa) mil habitantes, ameaçados pela desastrosa aplicação do dinheiro público por parte do Impetrante, cuja assertiva, pode ser detectada nos gráficos elencados no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, o qual, foi usado de forma inversa, conduzindo Vossa Exa., aos passos primevos, que doravante deverão ser analisados com a prudência do Semeador, que escolhe, cuidadosamente, os grãos, a fim de não se comprometer a qualidade da colheita, que no caso vertente, é a salvação, desde o mais modesto até o mais culto intelectual Itaunense.   

 

         DO  MÉRITO  

 

            Transpostas as Preliminares vertentes, no Mérito outra sorte não socorrerá o ora Impetrante, seja porque o seu conteúdo exordial ao pugnar por concessão de Liminar de suspensão de processo administrativo, alegando nulidade de citação e ausência de defesa técnica, bem assim, asseverando que a Comissão Parlamentar de Inquérito em apreço, foi transformada ilegalmente em Comissão Processante, objetivando cassação de mandato, acrescentando a assertiva de prazo espirado, com  afronta  ao art. 5º., inciso 7º., do Decreto Lei nº. 201/67, não só as disposições transatas, mas também, uma vã tentativa no Juízo monocrático, através dos autos de nº 338.10.004.341 - 7, cujo feito tem o seu curso perante o Juízo da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itaúna e, em decisão interlocutória, a pretensão supra, restou rechaçada, estando o feito aguardando as informações do Impetrado, conforme dispositivos do novo Diploma, que regulamenta o Mandado de Segurança.

        

         Acrescente-se nesta quadra, que diante da decisão supra, esta Corte Superior foi acionada, mais uma vez, através do procedimento de Agravo de Instrumento, o qual foi sabiamente negado pelo Desembargador Manuel Saramago, pertencente a esta mesma Câmara, além do manejo de procedimento idêntico, no tocante a nulidade de citação e ausência de defesa técnica, que por distribuição, coube também a esta 5ª. Câmara Cível, onde, mais uma vez, o já referido Desembargador-Relator Manuel Saramago, indeferiu Liminar nos termos dito alhures,  acrescentando a certeza do segundo manejo, contendo as mesmas estórias, a qual não se verificando a satisfação em face da decisão monocrática, originou em mais um agravo de instrumento, cuja distribuição, coube a 1ª. Câmara Cível deste Tribunal e, analisado o pleito, mais uma vez, a tutela antecipada restou rechaçada pelo Desembargador-Relator Armando Freire. 

 

         Como se vê Eminente Desembargador-Relator, as manobras intentadas pelo ora Impetrante, somam emaranhados processuais, seja na Primeira Instância ou nesta Instância, desprezando o Juízo monocrático, para a interposição de novo Mandado de Segurança, com  pedido Liminar já nesta instância, cujo breve relato exordial, por si só, já descortina a condução imposta para a decisão de V. Exa., a qual na certa, após revista, no mínimo, terá o seu destino mais justo, uma vez que esta CPI, restou constituída em atendimento ao conteúdo do Relatório Final da Comissão Especial, que antecedeu este Colegiado, devendo ressaltar, QUE NÃO É FUNÇÃO DESTA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, VOTAR E IMPOR CASSAÇÃO AO IMPETRANTE.

 

         Basta para se confirmar o esposado, uma leitura acurada de todo o relatório juntado à exordial, onde se verificará com clareza a notificação do Impetrante, conforme se verifica no Órgão Oficial do Estado, datado de terça-feira, 02 de março de 2010, no caderno I do Minas Gerais, às páginas 56, juntado às fls. 1099 dos Autos 01/2010 da CPI,  observada em sua plenitude a legislação que rege a espécie, bem assim, Norma inserta no art. 221 da Legislação Adjetiva Penal, sendo certo, que após exaustivas tentativas de localiza-lo em seu endereço de trabalho, qual seja a praça Dr. Augusto Gonçalves, nº 538, Centro (Prefeitura Municipal de Itaúna), onde o Impetrante deveria ser localizado, sempre apresentaram a justificativa de que o mesmo encontrava-se na capital do Estado, resolvendo problemas da municipalidade, aditando-se ainda as ordens de seu Procurador Geral, no sentido de que os servidores afetos ao protocolo, não recebessem qualquer notificação deste Colegiado, descumprindo inclusive o disposto no inciso X do art. 246 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, através do qual o Impetrante não sendo intimado pessoalmente, deveria sê-lo na pessoa de seu Procurador, com antecedência de pelo menos 24 horas, ressaltando, mais uma vez, que a notificação editalícia se deu com antecedência muito superior, mesmo porque, encontra-lo em seu endereço residencial, apesar das tentativas, foi uma missão impossível, dado aos inúmeros imóveis que se tem notícia, serem de propriedade do Impetrante, nos quais o mesmo também não foi encontrado.

 

         Demais disso Eminente Desembargador, é certo que o ora Impetrante tem conhecimento dos trabalhos deste Colegiado desde a sua instalação, mesmo porque,  a imprensa escrita, radiofônica e televisiva, tiveram acesso e divulgaram o conteúdo do Relatório Final da Comissão Especial, que pugnou pela constituição desta CPI, sempre dando ênfase em noticiar os trabalhos Daquele e Deste Colegiado.

 

         Ademais disto Eminente Desembargador, uma leitura atenta ao Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, mormente ao conteúdo inserto no último parágrafo de fls. 137, assim como, todo o conteúdo de fls. 138, primeiro parágrafo de fls. 139, e ainda, o segundo e o quarto parágrafo de fls. 140, retomando ainda o conteúdo inserto às fls. 41, onde se verifica resumo da ata da 11º Reunião da CPI em apreço, observa-se em um dos seus parágrafos, mais precisamente, na metade da página 41 já referida, a notícia de que o Denunciado restou notificado, via imprensa oficial, datado de 02/03/2010, conforme documento inserto às fls. 1099 de todo o acervo desta CPI, cuja documentação já foi utilizada de várias formas sem lograr o êxito almejado, junto a outros Magistrados e  Desembargadores.

 

         Como se vê, a concessão do “Mandamus” em apreço, à vista das informações supra, à vista da assertiva de que a CPI em comento, JAMAIS TEVE A PRETENSÃO DE CASSAR O MANDATO DO IMPETRANTE, SEQUER EM MOMENTO ALGUM DO RELATÓRIO FINAL QUE CONGREGA OS DOCUMENTOS COLACIONADOS A EXORDIAL, RESTOU DEMONSTRADO ESTE CAMINHO, MESMO PORQUE, LEGISLAÇÃO QUALQUER QUE SEJA, AMPARARIA TAL DECISÃO, restando descortinado, mais uma vez, que o objetivo primordial de mais essa investida na esfera judicial de segunda instância, não poderá merecer, nos ulteriores atos, a manutenção da decisão interlocutória ora rechaçada.

 

         É importante asseverar também Eminente Desembargador, que os atos instituidores desta CPI, conforme se infere das cópias reprográficas encartadas com a exordial, não podiam seguir outro procedimento, observada sempre a legislação constitucional e infra constitucional insertas nos próprios documentos, o que nos remete, mais uma vez, a assertiva de sua constituição, atendendo ao reclamo do Colegiado Especial que a antecedeu, neste caso, a Comissão Especial instituída por intermédio da Portaria de nº 17/2009.

 

         Neste liame, Eminente Desembargador, observado o conteúdo da Portaria nº 50/2009 que também congrega a documentação juntada pelo Impetrante, dispõe em seu art. 7º, a certeza de que ao término dos trabalhos, este Colegiado, apresentaria Relatório circunstanciado com suas conclusões, o qual seria publicado e encaminhado aos Órgãos e Autoridades competentes, conforme norma inserta no art. 44 e seus incisos, do Regimento Interno desta Casa, o que restou frustado com o “Mandamus” conferido ao Impetrante.

 

         Por oportuno, importante asseverar que o documento encartado pelo Impetrante, em sua exordial,  além da Portaria de nº 50/2009 e da Portaria de nº 35/2009, as quais instituíram Comissão Parlamentar de Inquérito, designam Membros e dá outras providências, verificado nesta oportunidade apenas volume de documentos, posto que, maliciosamente deixou de juntar também a Portaria de nº 40/2009, 42/2009 e 43/2009, as quais possuíam o mesmo objetivo, e por oportuno nomeava os 4 subscritores da certidão referida alhures, trazendo a baila nesta oportunidade de informações, que cada um dos subscritores da referida certidão, ao seu turno e de conformidade com a conveniência procrastinatória do Impetrante, renunciaram fazer parte do Colegiado em apreço, fazendo vigorar por fim, a Portaria de nº 50/2009 datada de 24 de Dezembro de 2009, a qual só passou a vigorar em 04 de janeiro de 2010, quando restou publicada, restando doravante instalado os trabalhos da CPI, conforme ata de instalação também juntada aos autos às fls. 29, cujo seu ínsito valor só se demonstra a partir de então, com o fito de se poder analisar, verticalmente, a manobra intentada para se conseguir o “Mandamus” em apreço. Seguem cópias reprográficas das Portarias referidas alhures, as quais faltaram ser juntadas pelo Impetrante em seu pleito exordial.

 

         Neste diapasão, Eminente Desembargador, importante ressaltar que esta Portaria foi editada em dia 24 de Dezembro de 2009 e publicada em 04 de janeiro de 2010, conforme certidão de publicação, exarada pelo servidor deste Legislativo sr. Marco Antônio Gonçalves de Paula, datada de 04 de janeiro de 2010, tendo-se em vista, recesso parlamentar verificado entre os dias 25 de dezembro de 2009 a 03 de janeiro de 2010. (documento comprobatório encartado)

 

         Como se vê Eminente Desembargador, tomando-se por suporte o disposto no inciso VI do art. 44 do Regimento Interno desta Casa, esta CPI após a leitura do Relatório Final, expostas ainda, as infrações político-administrativas levantadas por este Colegiado, seriam encaminhadas à autoridade a qual estava afeta, observado para tanto, o disposto no inciso I, do art. 41 do mesmo Diploma Legal Interno do Legislativo Itaunense, seguindo assim nos ulteriores atos, através da Comissão Especial,  que nesta quadra ganharia ou ganhará a figura da Comissão Processante, para após todos os tramites cabíveis, proporcionar, em sendo o caso, ao Presidente do Legislativo Municipal a devida elaboração do Decreto de Cassação, com designação de data futura para leitura, apreciação, discussão e votação pelos membros da Edilidade Itaunense, ÚNICOS JUÍZES DA CAUSA POLÍTICO ADMINISTRATIVA, cujos atos encontram-se suspensos com a vossa decisão interlocutória, que doravante poderá ter o seu curso normal uma vez que, o exórdio manejado pelo Impetrante, ofuscou  de forma contundente as assertivas transatas, as quais doravante, restam completamente livres de qualquer dúvida, de qualquer nova manobra, conforme intentada em três oportunidades perante o Juízo monocrático, e pela  quarta vez nesta instância judiciária, o que na certa será objeto de avaliação vertical no sentido de cassar a ordem conferida.

            

         Assim Eminente Desembargador, observado ainda a juntada de atas dos trabalhos deste Colegiado, além de simplesmente fazer volume de papel sem uma devida explicação vertical na exordial em tela, delas também se extratam importantes informações tais como: ata de instalação da CPI, que faz constar de sua pauta, exclusivamente, a instalação e eleição de seus Membros, assim como, a apresentação de documentos que a instituiu. A ata de nº 1, que demonstra como  pauta a determinação de dias e horários para realização de seus trabalhos, bem assim, o estabelecimento das primeiras providências a serem tomadas, obedecendo sempre a Legislação atinente a espécie, inclusive a Notificação dando ao Prefeito Municipal “denunciado”, ora Impetrante, conhecimento do início dos trabalhos deste Colegiado e ainda, Notificação do Denunciante para ratificação das Denúncias apresentadas.

 

         A ata de nº 2, que teve como pauta a oitiva do cidadão Denunciante, José Alves Capanema Junior, que motivou a designação da Comissão Especial, conforme Portaria de nº 17/2009, bem assim, a posterior instauração da presente CPI, conferindo ao mesmo, a oportunidade de, ratificar ou não, a sua denúncia. Esta assertiva, acha-se inserta a partir da oitava linha do conteúdo da ata em apreço, devendo ressaltar que o Denunciado foi, exaustivamente, procurado via tentativa de notificação pessoal e, por fim, via edital conforme  já dito alhures, o que se deu com a antecedência necessária e amparada na forma prevista no Decreto Lei 201/67 e normas Regimentais do Legislativo Itaunense.

 

         A ata de nº 3 por sua vez, possui ínsito valor se analisado seu conteúdo a partir do momento que assevera, mais uma vez, a juntada de documentos que ratificavam a denúncia realizada pelo cidadão José Alves Capanema Junior, acompanhada de 2.330 assinaturas de cidadãos itaunenses, acompanhada de ratificação de próprio punho, oportunidade em que restou claro também, o desentranhamento de documentos juntados no processo da Comissão Especial, que deu origem a este Colegiado, bem como, procedeu a leitura da notificação do Denunciado, ora Impetrante para apresentação de sua defesa prévia, que deveria ocorrer dentro de 10 dias, informando ao mesmo, que poderia apresentar neste prazo 10 testemunhas e indicar provas, além de franqueá-lo a ter cópia integral de todo o processado, acrescentando nesta quadra, a certeza de que o seu Defensor dativo, encaminhou para os seus secretários mais próximos, cópia de toda esta documentação, assim que restou nomeado pela 34º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, na Comarca de Itaúna.

 

            Demais disso, importante ressaltar que os documentos seguintes, encartados a exordial, não serviram simplesmente como volume, conforme tem sido o costume do ora Impetrante, basta uma leitura acurada, para ver que o mesmo, além de restar sobejamente informado e notificado no que se tange aos trabalhos deste Colegiado, que jamais teve a pretensão de cassá-lo com  a leitura de seu Relatório Final e, sim mostrar de forma vertical, a malversação do aparato público, em detrimento de 98% dos itaunenses, que doravante aguardam ansiosos os ulteriores atos para que conheçam por intermédio do processado vertente, o prejuízo até então suportado pela saúde, infra-estrutura, habitação e até mesmo a educação, a qual, se bem versada, contribuirá muito na criação de novos rumos e enriquecimento da mentalidade política local, sem as mazelas verificadas no presente processado, o qual depois de apresentado, e aprovadas as infrações político-administrativas nele elencadas, será objeto de ata histórica, contendo a conclusão dos trabalhos, com encaminhamento as autoridades competentes conforme elencadas no art. 44 da Norma Interna Corporis, dentre elas a Comissão Especial a ser formada através do procedimento próprio, com poderes para motivar a elaboração pelo Presidente da Casa do Decreto de Cassação, que em sendo o caso, consequentemente, há de ser apreciado e votado pelo Plenário da Câmara.

 

         “Ultima Ratio”, Eminente Desembargador-Relator, insta-nos salientar ainda, a assertiva de que o conteúdo da Certidão lavrada pelos Vereadores Delmo Gonçalves Barbosa, Márcio José Bernardes,  Lucimar Nunes Nogueira e Vicente Paulo de Souza, o que fizeram sob as penas da Lei, no mínimo, deve ser observada pelo Eminente Desembargador, “sob as penas da Lei” haja vista, a assertiva de que, referido documento juntado à inicial, com o fito de contribuir para merecer de V. Exa., o “Mandamus” combatido, mais uma vez, demonstra, simplesmente, o interesse do Impetrante, que no Legislativo Itaunense é ferrenhamente defendido, para não dizer protegido por este elenco de Vereadores, que se preocuparam, simplesmente, em fabricar elemento de defesa, ante um Processado Administrativo, que a esta altura, no mínimo, já se encontra desataviado de dúvidas ante o alto saber jurídico desta Autoridade.

 

         Esta assertiva Eminente Desembargador, resta doravante demonstrada à V. Exa., mediante a adulteração intentada por dois dos Vereadores, que ao assinarem o Ofício nº. 112/2010/CMI, datado de 19 de maio de 2010, tendo por objetivo, em atendimento a Norma Regimental, convocar para a Reunião Extraordinária, que seria realizada no dia 24  de maio de 2010, a qual restou suspensa pelo “Mandamus” em apreço, CUJO CONTEÚDO PREVIA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, A LEITURA E APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DESTE COLEGIADO, restou rasurada pelo primeiro Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, com a observação de seu próprio punho indagando se  “...houve convocação também para a sessão de cassação. Vai haver?...” oportunidade em que assinou, datou e colocou o horário, assinando novamente a convocação para o teor acima referido, REPETIMOS QUE NÃO SE PASSAVA DA ANÁLISE E APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA CPI EM APREÇO.

 

         Veja-se Eminente Desembargador, que esta adulteração de um documento público de envergadura, possui simplesmente o condão de conferir ou tentar conferir legalidade à Certidão que foi usada junto aos documentos que deram suporte ao pleito exordial que mereceu o “Mandamus” concedido por V. Exa. (cópia reprográfica autenticada do ofício referido, vinda a colação)

         Não bastasse Eminente Desembargador, ao firmar a Ata da 2.722ª da Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Itaúna, realizada no dia 18 de maio de 2010, cuja cópia reprográfica autenticada trazemos também à colação nesta oportunidade, nota-se que antes de assiná-la, o segundo Mentor da já referida Certidão, Vereador Márcio José Bernardes, em seu rodapé, plasma a seguinte observação: “...Obs. Presente ata omite parte da fala do Senhor Presidente em que o mesmo convoca reunião extraordinária a ser realizada em 24/05/2010, para apreciação e aprovação do Relatório da CPI e posterior cassação do Senhor Prefeito...”, plasmando sua assinatura em tal observação, rubricando-a posteriormente, tornando aquele documento oficial inválido para os anais do Legislativo Itaunense, cuja orientação da Procuradoria do Legislativo, é no sentido de que de acordo com as Normas Regimentais, os Edis supra, sejam, no mínimo, advertidos.

 

         Demais disso Eminente Desembargador, é importante observar, que o Edil supra, ao proceder a leitura da Ata em apreço, no mínimo, se demonstrou ininteligível, ou ainda, não procedeu a leitura no trecho sublinhado, oportunidade em que o Edil Delmo Gonçalves Barbosa, de forma suasória, para não dizer sorrateira, naquela data pretérita de 18 de maio do ano em curso, buscou de todas as formas induzir o Presidente do Legislativo Itaunense, forçando-o a dizer naquele Plenário, que a Reunião estava sendo discutida, para depois ser convocada oficialmente conforme já dito alhures, tinha por finalidade, a leitura, distribuição do Relatório Final deste Colegiado, e cassação do ora Impetrante, devendo observar no trecho sublinhado já referido, que o Presidente não se conduziu conforme pretendia os Edis subscritores da Certidão já rechaçada em linhas transatas.

 

         Como se vê, a Certidão supra referida e os documentos ora juntados, possuíam, como possuem, o condão puro e simples de dar sustentação a exordial, que mereceu a expedição da Ordem já referida, restando desataviado de dúvidas que ao dizerem “certificamos para os devidos fins e sob as penas da Lei, que na última sessão Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna, ocorrida aos 18 dias do mês de março do corrente ano, o Presidente da Câmara Senhor Antônio Miranda Silva, convocou todos os Vereadores de Plenário, a comparecerem à sessão extraordinária marcada para o dia 24 de maio de 2010, a partir das 08:00 horas da manhã, com o objetivo de votar relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito contra o Prefeito Municipal, Senhor Eugênio Pinto...”, certificando ainda, que naquela reunião foi solicitada a transcrição integral da fala do Presidente da Câmara, tendo sido negada na data de 19 de maio a entrega de cópia da ata aos subscritores, este documento em primeiro lugar, erra a data da Reunião que se deu em 18 de maio e não março conforme certificado e, na verdade, em momento algum, foi negado verbalmente cópia de indigitada ata, que restou lida e aprovada na Reunião Ordinária do dia 25 do mês em curso, na qual se verifica além de todo conteúdo que se deu naquela data pretérita, a inserção da observação lavrada pelo Vereador Márcio José Bernardes, um dos quatro ferrenhos defensores do ora Impetrante, restando claro doravante, que a atitude em inserir sua observação naquela ata, tal qual ao colega de compromisso Delmo Gonçalves Barbosa, que ao lavrar a convocação oficial, fez inserir também naquele documento a sua observação, com o fito único e exclusivo de contribuírem para o requerimento exordial que concedeu o “Mandamus”, no mínimo, se pautaram por uma falsidade ideológica, o que na certa será observado pelo Eminente Desembargador.

 

         Por fim, Eminente Desembargador, este Colegiado, através de seu Presidente pugna no sentido de que, possa V. Exa., após análise vertical das informações em apreço, ver descortinada a certeza de que, o objetivo da Reunião que se realizaria na data pretérita de 24 de maio do ano em curso, TINHA POR FINALIDADE A SIMPLES LEITURA DE UM RELATÓRIO FINAL contendo as informações colhidas a duras penas, obedecido o devido processo Legal, atendendo ao Requerimento inserido no Relatório Final da Comissão Especial que antecedeu esta CPI (cópia reprográfica vinda a colação), após o que demonstrado o percurso político-administrativo percorrido pelo Senhor Prefeito, conforme Norma inserta no art. 85, incisos I, II, III e X da Lei Orgânica de Itaúna, os quais VOTADOS PELOS ÚNICOS JUÍZES DA CAUSA, QUE SÃO OS DEZ VEREADORES, a Reunião Extraordinária suspensa, teria atingido o seu objetivo, lavrando-se inclusive a Ata afim, encerrando os trabalhos, encaminhando o “múnus” conforme regra inserta no art. 41, para constituição da Comissão Especial, também processante, para os ulteriores atos e, em sendo o caso, a apresentação pelo Presidente do Legislativo do Decreto de Cassação para apreciação e nova votação do Plenário, conforme Normas insertas no Decreto Lei 201/67 e art. 246, § 1º. e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.

 

         Com as informações supra, aguarda-se que o Eminente Desembargador, acrescentando seus sábios conhecimentos e suprimentos jurídicos necessários,  possa de plano cassar a Liminar concedida e, nos ulteriores atos julgar improcedente todo conteúdo exordial a vista de todos os esclarecimentos e documentos comprobatórios encartados.

 

         Pede  Deferimento.

 

         De Itaúna para Belo Horizonte, 27 de Maio de 2010.

 

 

Silvano Gomes Pinheiro

Vereador/Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito

 

 

Gleison Fernandes de Faria

Vereador/Relator

 

 

Édio Gonçalves Pinto

Vereador/Secretário

 

 

 Geraldo Magela de Assis Oliveira

Procurador Geral do Legislativo Itaunense - OAB 52.063

 

 

Juliana Capanema Silva Faria

Assessora Jurídica - OAB 121.165

 

*  *  *

 

Câmara:

‘Defesa de prefeito é apócrifa’, diz procurador

Procurador diz que defesa de Pinto não tem valor jurídico, mas será anexada aos autos da CPI.

 

Por Pepe Chaves*

Para Via Fanzine

 

Geraldo Magela de Assis, procurador do Legislativo e Adilson Francisco Antunes,

advogado nomeado para a defesa de Eugênio Pinto na CPI.

 

Procurador do Legislativo, Geraldo Magela de Assis, se mostrou indignado com o envio de uma suposta defesa do prefeito Pinto à Câmara, enquanto sua defesa já era feita por um advogado dativo.

 

Para o procurador do Legislativo, Geraldo Magela de Assis, a defesa apresentada pelo prefeito à CPI é “apócrifa”. A declaração foi concedida ao jornal itaunense Brexó, após o prefeito protocolar na Câmara a entrada de sua defesa para o processo da CPI. No entanto, para efeitos legais, a sua defesa já estaria sendo feita pelo advogado dativo nomeado pela OAB, Dr. Adilson, já que se negou a ser notificado sobre os trabalhos da CPI.

 

O jornal Brexó falou com o procurador geral da Câmara, Geraldo Magela de Assis (que assessora os trabalhos da CPI), que afirmou não ver nenhum valor jurídico da defesa apresentada pelo prefeito. Segundo o procurador, o documento apresentado pelo prefeito como sendo sua defesa “é apócrifo, completamente alheio a qualquer procedimento administrativo do processo da CPI”.

 

Geraldo Magela declarou também que, além de o documento não conter assinatura de um advogado – o próprio Eugênio Pinto é quem assina a suposta defesa -, o envio dessa documentação de defesa é visto por ele como “um desrespeito de forma contundente ao defensor dativo nomeado pela OAB de Itaúna, que atendeu solicitação da Comissão”. Apesar disso, afirmou que os documentos enviados pelo prefeito serão anexados aos autos.

 

De acordo com o Brexó, Geraldo Magela recordou que o advogado dativo Adilson Antunes foi nomeado porque “a CPI, não por uma, mais várias vezes” citou o prefeito, esteve nos endereços possíveis, e este não compareceu para ser ouvido pelos vereadores integrantes da Comissão. Disse ao jornal que o advogado dativo Adilson Antunes já havia apresentado a defesa (alegações finais) do prefeito, que consiste num documento com 17 laudas que também será juntado à CPI.

 

O procurador geral da Câmara explicou que a liberação de documentos (incluindo a ‘defesa’ protocolada pelo prefeito e a defesa de autoria do advogado dativo) deverá ser feita à imprensa na próxima semana, quando a CPI vai apresentar o Relatório Final, que “certamente terá mais de 180 laudas”, disse o procurador ao Brexó.

 

* Com informações de nossa reportagem local e do Jornal Brexó.

 

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  + CPI da Informática em Via Fanzine:

   www.viafanzine.jor.br/itauna.htm

 

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Exclusivo:

Prefeito poderá responder a mais um processo de cassação

Câmara poderá investigar o cumprimento da Lei Complementar 101 em Itaúna.

 

Por Pepe Chaves

Para Via Fanzine

 

 

Eugênio Pinto: consecutivos processos de cassação.

 

Lei Complementar 101

 

Além de uma ação em andamento na Justiça de Itaúna e um abaixo-assinado que se transformou numa CPI para investigar contratos administrativos, o prefeito de Itaúna, Eugênio Pinto, deverá enfrentar em breve, por mais uma via, outra “ameaça” de cassação ao seu mandato.

 

Segundo o ex-vereador Edno José de Oliveira (PPS), a administração municipal deixou de cumprir a Lei Complementar 101 (das diretrizes da LRF). Estivemos com Oliveira, que nos mostrou diversos documentos - mas não estamos autorizados a torná-los públicos -, e garante que há diversas razões para que o mandato do Executivo em Itaúna seja cassado. “Não são uma ou duas razões, mas muita coisa deve ser investigada nessa administração municipal”, nos disse Oliveira.

 

Dívida fundada

 

Edno de Oliveira cita os restos da dívida do município, no valor de R$ 13 milhões, que teria sido “transformada” de dívida fundada em dívida flutuante. Para ele, esta foi uma forma de driblar a fiscalização, já que não é permitido ao Executivo fechar um mandato com tal valor pendente em seu caixa.

 

O ex-vereador, que é também contabilista, nos informou que, por esse motivo, deverá protocolar uma solicitação à Câmara Municipal de Itaúna para a instauração de uma comissão processante, para possível cassação de mandato do chefe do Executivo em Itaúna.

 

Rejeição cresce

 

O prefeito Eugênio Pinto (PT) foi reeleito com 68% de rejeição, que parece crescer mais a cada mês. O prefeito vem sendo alvo de manifestações sociais jamais vistas na história de Itaúna. Desde abaixo-assinado pedindo atenção à cultura, à saúde, à educação e até pedidos para a sua cassação, incluindo carreata “de luto” e panfletagens, têm sido acontecimentos comuns na cidade.

 

Por mais que ele e seus assessores aleguem que tais manifestações sejam de cunho político, eles jamais apresentaram as pessoas e partidos que justificassem tais afirmações, tampouco, desmentiu de maneira proba as diversas acusações que recebe. "Campeão" em processo na Justiça, o preefito de Itaúna também tem sido constante alvo da imprensa mineira, devido às graves denúncias que pesam contra sua administração..

 

Em verdade, o que temos visto em curso, são pessoas que independem de siglas ou ideologias políticas, se manifestarem, nas ruas, na mídia e à "boca miúda", cobrando dos responsáveis, providências para uma cidade cada vez mais descuidada em diversos setores administrativos, desde sua pavimentação em estado precário já por diversos anos, até a escassa merenda e a qualidade do ensino escolar e da saúde local. Nada do que já existia anteriormente foi implementado pelo atual prefeito e ele, sequer, tem conseguido dar à devida manutenção às conquistas que a sociedade itaunense obteve em administrações passadas. Muitas conquistas do povo foram visivelmente sucateadas, desmontadas e destruídas pela desastrosa administração do prefeito Eugênio Pinto.

 

Vale lembrar que no final do seu mandato anterior, o prefeito enfrentou também um processo de cassação na Câmara, o primeiro da história do Executivo em Itaúna. Na época, o andamento do processo foi interrompido pelo término dos mandatos Executivo e Legislativo em 31/12/2008. Agora ele enfrenta outro e se sair ileso dessa batalha, não será pela ajuda do gongo.

 

- Imagem: Bruno Costa.

 
 

 

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