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 Educação

 

 

Itaúna:

Universidade de Itaúna não consta na listagem CAPES

A listagem da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) publicada pelo MEC,

não traz a Fundação Universidade de Itaúna. Isso implica que, os cursos de mestrado que porventura a instituição

promover não tem reconhecimento do Ministério da Educação, segundo consta na página do MEC/CAPES.

 

Por Pepe Chaves*

Editor - Via Fanzine

 

Após nos contestar fortemente por veicularmos uma informação pública, extraída do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), dando conta da ADI 2501 do Supremo Tribunal Federal STF, que impede a recondução do presidente da Fundação Universidade de Itaúna, é bem possível que o reitor da Universidade de Itaúna (UIT), Faiçal David Freire Chequer, venha nos contestar novamente, em vez de nos responder.

 

É que a Universidade de Itaúna não consta na listagem da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), publicada pelo Ministério da Educação (MEC). Ou seja, segundo a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), a UIT não tem seus Mestrados/Doutorados credenciados pela CAPES, logo, não são reconhecidos pelo Ministério da Educação.

 

A consulta, que fizemos por repetidas vezes, pode ser feita por qualquer pessoa no seguinte endereço: www.capes.gov.br. Para adiantar, a listagem completa das instituições avaliadas na região Sudeste do Brasil e seus respectivos desempenhos pode se visualizada clicando aqui.

 

Mesmo não constando como instituição credenciada pelo CAPES, segundo informações contidas na página específica e atualizada do site do MEC, a UIT tem promovido cursos de mestrados, como pode ser visto em página de seu site, ainda desatualizada, pois, neste mês de janeiro de 2009, anuncia cursos de mestrado para o ano de 2008, como pode ser visto em:http://www.uit.edu.br/links/mestrado/mestrados.html.

 

Além disso, é notório que diversos cidadãos de Itaúna, inclusive, funcionários da própria UIT, obtiveram da instituição, recentes diplomas de mestrado, como pode ser comprovado através de convites de formaturas e em publicações da imprensa local.

 

Em sua página específica para cursos de mestrado, a UIT anuncia, “Regulamentos e Processo de Seleção para 2008”: Mestrado em Direito, Mestrado em Educação, Mestrado em Engenharia: Gestão da Produção e da Informação. A página dá acesso a outras informações sobre os cursos de mestrado, tais como, Linhas de Pesquisa, Quadro docente, Processo seletivo e Edital. No entanto, além de anunciar o mestrado somente para os cursos acima especificados, que não constam na CAPES, sabe-se que a instituição formou recentemente, mestres em seu curso de História, hoje extinto.

 

É público que a avaliação da CAPES é tida como a mais séria do país no que se refere aos cursos de mestrado e doutorado. É bastante significativo que a UIT não tenha um curso sequer autorizado pela CAPES. A UNA – que é Centro Universitário tem dois cursos; a PUC tem 18; a UNIMONTES tem sete.

 

Devemos lembrar que, tanto a UNIFENAS quanto UNINCOR, que são instituições particulares e também oriundas do “sistema estadual”, regido pelo antigo Conselho Estadual de Educação, tem três cursos cada uma. Além das duas citadas, outras instituições pertencentes ao Sistema Estadual também tem cursos de mestrado que constam na CAPES, entre elas, a UEMG, UNIMONTES, FUMEC, Fundação João Pinheiro.

 

Trouxemos abaixo um gráfico, extraído do site do MEC, mostrando as instituições em Minas Gerais credenciadas na CAPES. Além da relação completa de todas as IES com curso de mestrado e doutorado, na primeira coluna se encontra o total de programas de mestrado e doutorado; na segunda, o total de programas de mestrado; na terceira, de doutorado; na quarta de mestrados profissionalizantes.

 

Já entramos em contato com a reitoria da UIT pedindo informações sobre o fato de a instituição não constar na listagem da CAPES, mas é provável que não sejamos respondidos, como ocorreu em outras ocasiões.

 

*  *  *

 

Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

 

Número do processo: 1.0338.07.055991-3/001(1)

Relator:  JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES 

Relator do Acordão:  JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES

Data do Julgamento:  24/09/2008

Data da Publicação:  13/10/2008 

Inteiro Teor:  

  

EMENTA: AÇÃO DE SUPRIMENTO DE APROVAÇÃO DE REFORMA DE ESTATUTO - DENEGAÇÃO DA APROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - FINALIDADE DO INSTITUIDOR - OBSERVÂNCIA DA LEI - ALTERAÇÃO DO ESTATUTO - IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao Ministério Público a atribuição de fiscalizar as fundações instituídas e disciplinadas segundo os ditames do Código Civil. Assim, identificando que algumas das alterações, a ele submetidas, do estatuto de fundação não respeitam os fins da instituição nem a vontade do instituidor deve ele indicar as modificações necessárias nos termos do art. 1201 e art. 1203 do CPC. Submetida as alterações ao Judiciário para suprimento da aprovação, constatando o Julgador a pertinência das modificações propostas pelo Ministério Público, nos termos do § 2º do art. 1201 do CPC "O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor".

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0338.07.055991-3/001 - COMARCA DE ITAÚNA - APELANTE(S): FUND UNIVERSIDADE ITAUNA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES

 

ACÓRDÃO

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

 

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2008.

 

DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES - Relator

 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

 

Produziu sustentação oral, pela apelante, o Dr. Cássio Eduardo Rosa Resende e assistiu ao julgamento o Dr. Moacir Ribeiro de Oliveira.

 

O SR. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES:

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela apelante Fundação Universitária de Itaúna em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna-MG, às f. 273/280-TJ, que, nos autos da ação de Suprimento de Aprovação de Reforma de seu Estatuto, julgou improcedente o pedido formulado pela apelante e determinou que se procedesse à averbação das alterações do Estatuto, com exceção do artigo 20, inciso II e § 3º.

 

Diante do disposto no art. 1201, § 2º do CPC e considerando o requerimento formulado pelo Ministério Público determinou, ainda, que se procedesse à alteração do disposto no art. 24, parágrafo único do Estatuto, para que conste a expressão "admitida uma recondução" e não apenas "admitida recondução" entendendo ter sido esta a vontade do instituidor. A requerente foi condenada ao pagamento das custas processuais.

 

Irresignada, a Fundação interpõe recurso (f. 283/299) em que pede a reforma da sentença sustentando que esta e o ato denegatório de aprovação de seu Estatuto estão impregnados de ideologias de "participação popular", de considerações politicamente corretas e tentam desqualificar a ordem jurídica vigente antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Afirma que a decisão recorrida não se sustenta em fundamentos jurídicos verdadeiros e consistentes aplicáveis às fundações de direito privado, como é o caso da Fundação Universitária de Itaúna.

 

Alega que a reforma do Estatuto da Fundação Universitária de Itaúna, especificamente o artigo 20, inciso II e § 3º, não contraria suas finalidades e preserva a vontade do instituidor, sendo, assim, defeso ao Ministério Público, ou ao Poder Judiciário, denegar-lhe aprovação, por absoluta falta de amparo legal.

 

Assevera que não havendo restrição sustentada em lei (em sentido formal) para a denegar a reforma do Estatuto não podem as referidas instituições governamentais adentrar ao âmago da decisão política do órgão diretivo da apelante (Conselho de Curadores), para aquilatar as razões de conveniência, oportunidade, vantagem, justiça e necessidade.

 

Aduz que tal denegação não pode subsistir por ferir o princípio da legalidade, ou seja, por inexistência de lei formal que proíba a recondução, ainda que por várias vezes, mesmo em caráter vitalício, dos dirigentes de uma Fundação, o que não impede a atuação do Ministério Público quando se verificar atos ilegais, malversação, desvio de finalidade ou gestão temerária.

 

Ressalta que o verdadeiro instituidor da Fundação Universitária de Itaúna, é o Estado de Minas Gerais, por força da Lei nº 3.596 de 26 de novembro de 1965, que conferiu a ela natureza jurídica de direito privado e com a extinção do vínculo com o Poder Público, conforme art. 82 - ADCT da Constituição Mineira, passou a ser integralmente regida pelo Código Civil.

 

Afirma, a mencionada Lei, no seu art. 6º, o instituidor expressou sua vontade no sentido de que: "A fundação será administrada por um Conselho Curador, composto por 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Governo do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandado de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução". Informa que dirigentes foram reconduzidos por reiteradas vezes, demonstrando que esta foi a vontade do instituidor, e que a vitaliciedade é legal.

 

Sustenta, também, que diante da inexistência de óbice legal para a realização da reforma deliberada pelo Conselho de Curadores, no que se refere ao art. 20, inciso II e § 3º do Estatuto, esta pode ser feita, por força do princípio da legalidade, tendo em vista a necessidade de harmonizar o sistema estatutário que está com dispositivos conflitantes e contraditórios.

 

Alega que por ser pessoa jurídica de direito privado a ela não se aplicam as regras republicanas de alternância no poder e de participação popular em sua administração e que, por se tratar, o caso, de ato discricionário interna corporis não pode o Poder Público pretender substituir ou usurpar a competência dos órgãos diretivos.

 

Pretende, assim, a reforma da sentença recorrida declarando-se aprovada a reforma do Estatuto da apelante, inclusive o art. 20, II e § 3º, com a redação deliberada pelo Conselho de Curadores da Fundação.

 

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais deixou de apresentar parecer recursal (f. 350/354), destacando que a duplicidade de pareceres recursais em nada contribui para a boa administração da Justiça, considerando, ainda, a Recomendação nº 1/01, publicada em 5 de setembro de 2001, que instrui os órgãos de execução de primeira instância a não ofereçam pareceres recursais.

 

Às f. 365/371 o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Como se pode observar nos autos a apelante - Fundação Universitária de Itaúna - foi instituída por força da Lei nº 3.596, de 26 de novembro de 1965, e possui natureza jurídica de direito privado conferida após a extinção do vínculo com o Poder Público, conforme art. 82 - ADCT da Constituição Mineira, passando a ser integralmente regida pelo Código Civil.

 

A fim de dirimir, qualquer dúvida quanto à competência das Câmaras da Unidade Francisco Sales, conforme dispõe a Resolução nº 463/2005, que sendo a Fundação uma entidade de direito privado, com autonomia política, administrativa e financeira, compete às novas Câmaras Cíveis criadas pela citada norma julgar recurso envolvendo a matéria.

 

Recorre a Fundação Universitária de Itaúna, contra decisão que julgou improcedente o seu pedido inicial de Ação de Suprimento de Aprovação de Reforma de Estatuto, proposta em face da denegação do Ministério Público.

 

Na sentença objurgada, a Juíza a quo deferiu o requerimento do Representante do Órgão Ministerial para que se procedesse à alteração do disposto no artigo 24, parágrafo único, do Estatuto, a fim de que conste, ali, a expressão "admitida uma recondução", e não apenas admitida recondução, por entender ter sido a vontade do instituidor, além de não permitir a alteração artigo 20, inciso II e § 3º da mesma norma.

 

Em sua peça contestatória, sustentou a Fundação que a reforma do Estatuto não contraria a suas finalidades e preserva a vontade do instituidor, não havendo amparo legal para a denegação da aprovação, tanto pelo Ministério Público, como pelo Judiciário.

 

Sabe-se que cabe ao Ministério Público a atribuição fiscalizar as fundações instituídas e disciplinadas segundo os ditames do Código Civil, as quais deverão, obrigatoriamente, por força de lei, a ele prestar contas.

 

Por expressa disposição legal inserta no Código Civil, em seu art. 66, o dever de velar pelas fundações privadas recai sobre o Ministério Público do Estado onde ela estiver situada.

 

Em outras palavras, significa dizer que caberá ao Ministério Público Estadual a atribuição de fiscalizar tais entidades. A ele deverão, por força de lei, obrigatoriamente prestar contas todas as fundações instituídas e disciplinadas segundo os ditames do Código Civil.

 

José Costa Loures e Taís Maria Loures D. Guimarães , citando Clóvis Beviláqua, ponderam que "a vigilância ou fiscalização cometida ao Ministério Público é de ser orientada no sentido do bem público, consistindo na aprovação dos estatutos e das suas reformas; em velar para que os bens das fundações não sejam malbaratados por administrações ruinosas, ou desviados dos destinos a que os aplicou o instituidor; e em verificar se a fundação se pode manter, ou se seu patrimônio deve ser incorporado ao de outra; que se proponha a fim igual ou semelhante (art. 69), preservando-se a vontade do instituidor." (Loures, José Costa; Guimarães, Taís Maria Loures D., Novo Código Civil Comentado, Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2002, p. 368).

 

A seguir citamos trecho do Recurso Extraordinário 44.384/SP, do qual trago a parte seguinte:

 

"Cabe ao Ministério Público o exercício de medida de vigilância em que constatará se a fundação está sendo gerida segundo a lei e os estatutos como, outrossim, de tutela, em que se verificará se a fundação está sendo gerida em moldes convenientes e oportunos para alçar-se os seus altos objetivos."

 

E, mais, diz que velar impõe a obrigação de agir conforme a necessidade de preservar a fundação, de modo que ela possa atingir seus fins.

 

Por essas razões, ao contrário do que sustenta a recorrente, entendo que agiu com acerto o órgão do Ministério Público ao indicar que algumas das alterações do Estatuto prendidas pela entidade não atendiam aos interesses desta na consecução de seus fins sociais e limitava a participação popular.

 

Tal fato pode ser observado na alteração feita no art. 20, § 3º do Estatuto, que ao tratar do mandato dos membros do Conselho de Curadores incluiu a expressão "admitidas reconduções". No entanto, conforme se pode constatar às f. 19, o art. 6º da Lei nº 3.596/65, ao tratar do assunto, previu a possibilidade de haver "recondução". Coerente com a referida Lei o texto original do Estatuto, anexo ao Decreto nº 9.108/65, também permite a "recondução".

 

Dessa forma, o que pretendeu o instituidor foi apenas uma recondução, já que usou a palavra no singular e não no plural. E como orienta o princípio de hermenêutica, lembrado pela própria autora, "onde o legislador não faz distinção, não cabe ao intérprete ou exegeta fazê-lo".

 

Assim, não respeitam os fins da fundação nem a vontade do instituidor a referida alteração que permitirá várias reconduções sucessivas da mesma pessoa como membro do Conselho de Curadores, podendo até gerar vitaliciedade, eis o que a Lei pretendeu foi apenas uma recondução.

 

A mesma situação se verifica com a alteração pretendida no art. 20, II do Estatuto que estabelece como sendo do Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, e não mais da Câmara Municipal, a escolha do conselheiro e do suplente. A concentração da referida escolha limita, sem dúvida, a participação popular e não atende aos interesses da fundação.

 

Vale ressaltar que não se sustenta o argumento de que a reforma visa harmonizar dois dispositivos contraditórios, o art. 24 e o art. 20, § 3º do Estatuto. Isso porque, o que o art. 24 permite é apenas uma recondução, tanto que a palavra se encontra no singular. Essa possibilidade já se encontrava prevista no art. 20, parágrafo único do texto original do Estatuto, anexo ao Decreto nº 9.108/65, que previa que "é admitida a reeleição do Presidente" (f. 25-TJ). Não há contradição entre os dispositivos, mas para não restarem dúvidas foi determinada pela Juíza de primeiro grau a inclusão da palavra "uma" ao art. 24.

 

Além disso, verifica-se às f. 99/100-TJ que outro objetivo das alterações seria adaptar o Estatuto às disposições do Novo Código Civil, no entanto nenhuma das alterações mencionadas atendem as às normas da citada Lei que, como é sabido, não estabelece a necessidade de haver modificação com relação à recondução dos membros do Conselho de fundações, permitindo mais de uma. E, apesar de afirmar tal fato, não foram apresentados pela autora fundamentos capazes de convencer de que as modificações votadas decorram da necessidade de se ajustar o Estatuto à Nova Lei.

 

O que se constata no presente caso é que as alterações pretendidas atendem somente aos interesses da atual administração da instituição e não estão de acordo com a vontade do instituidor ou com o fim da instituição. No entanto, tal situação não pode ser admitida como demonstra a doutrina citada pela própria autora às f. 7-TJ, verbis:

 

"'Podem ser alterados aqueles dispositivos cuja modificação for julgada conveniente pela administração, contanto que se respeitem os fins da fundação e não se faça agravo à vontade do instituidor, a qual deve preponderar sempre, até o término da fundação' (Homero Senna, in Enciclopédia Saraiva do Direito, Saraiva, 1977, volume 39, pág. 81)."

 

Assim, acertada se mostrou a postura do Ministério Público a quem compete zelar pelos interesses que possam lesar ou causar prejuízo às Fundações e à sociedade, pois, como se pode constatar, as alterações pretendidas possuem desvio de finalidade a justificar a rejeição.

 

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a sentença recorrida.

 

Custas, na forma da lei.

 

O SR. DES. MOTA E SILVA (CONVOCADO):

 VOTO

 De acordo.

 O SR. DES. MAURÍLIO GABRIEL:

 

VOTO

 De acordo.

 SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0338.07.055991-3/001

 

*  *  *

 

- Clique aqui para ler no site do TJMG, a decisão que impede a vitalicidade

ao cargo de presidente da FundaçãoUniversidade de Itaúna.

 

* informações fornecidas pelo TJMG - www.tjmg.gov.br

 

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Belo Horizonte:

Professores estaduais param a partir de 08/06

Trabalhadores em educação de Minas Gerais decidem paralisar atividades a partir de dia 8 de junho.*      

 

A direção do Sind-UTE/MG informou da deliberação realizada na terça-feira (31/05), por cerca de cinco mil trabalhadores em educação, durante Assembleia Estadual da categoria, realizada pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), no pátio da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

 

De acordo com o Sind-UTE/MG, a greve, por tempo indeterminado, começará dia 08 de junho e será deflagrada em Assembleia Estadual, quando a categoria se juntará aos outros movimentos de greve do funcionalismo (Polícias Militar e Civil).

 

O movimento de paralisação desta terça-feira, segundo a direção do Sind-UTE/MG, teve adesão de aproximadamente 70% da categoria em todo o Estado. Em Belo Horizonte, a mobilização contou com a participação de delegações de todas as regiões de Minas.

 

O Conselho Geral do Sind-UTE/MG se reuniu no Auditório do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA), para debater as estratégias da campanha salarial e avaliar as reuniões com o Governo do Estado, ocorridas nessa segunda (30/05).

 

De acordo com o sindicato, não houve avanços na reunião entre o Sind-UTE/MG e a Secretaria de Estado da Educação no sentido de se viabilizar uma proposta para  o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), de acordo com a Lei 11.738/08. 

 

Além disso, o sindicato informa que o Governo também não apresentou a minuta de edital do concurso, alegando que está em fase final de elaboração do documento, que será ainda encaminhado ao Sindicato.

 

A Secretaria Estadual de Educação afirma que o governo já paga o Piso através do subsídio, o que foi contestado pela Comissão de Negociação do Sind-UTE/MG. O Sindicato reforçou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que votou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, estabelecendo exatamente o contrário da interpretação da Secretaria de Educação de Minas Gerais, ou seja, o Piso Salarial é composto apenas do vencimento básico, excluídas quaisquer vantagens e gratificações.

 

“O subsídio, ao contrário do Piso Salarial, é composto de toda a remuneração do profissional da educação. Portanto, subsídio não é Piso Salarial”, afirma o Sind-UTE/MG.

 

Ainda de acordo com o Sind-UTE/MG, a posição do governo foi levada à Assembleia, “que mediante a intransigência do Executivo estadual, decidiu deflagrar greve por tempo indeterminado”.

 

Para a coordenadora-geral do Sind-UTE/MG, Beatriz Cerqueira, a inércia do Governo Anastasia traz um grande prejuízo à educação mineira. “Novamente os profissionais da educação se veem diante de um governo incapaz de adotar política de valorização profissional, mesmo quando imposta por uma lei federal, a lei que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional. Por isso, precisamos pressionar o Governo: paga o Piso ou a gente pára a escola!”, afirma a dirigente classista.

 

* Com informações do Sind-UTE/MG.

 

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STF:

Lei do Piso Salarial dos Professores está valendo

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, que contesta a Lei do Piso,

foi impetrada por governadores de cinco estados.

Da Redação*

 Via Fanzine

 

Os educadores de todo o Brasil tiveram uma importante vitória nessa quarta-feira, 06/04, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decretou por 7 votos a 2, que todos os estados e municípios deverão cumprir integralmente a Lei do Piso Salarial dos Professores.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que contesta a Lei do Piso (11.738/08), impetrada por governadores de cinco estados teve um julgamento que durou cerca de seis horas, com menos de 100 pessoas no Plenário. Do lado de fora, aproximadamente 500 educadores acompanharam atentamente o voto de cada ministro, através de um telão instalado pela CNTE.

 

Em comunicado à imprensa, o presidente da CNTE, Roberto Franklin de Leão, afirmou que, “Este é o primeiro passo para a valorização dos educadores e resgate da profissão que tem sido tão injustiçada durante anos”.

 

Após advogados terem discursado a favor e contra a Ação, o ministro Relator, Joaquim Barbosa, proferiu voto e considerou a ADI 4.167 improcedente. Seguiram com o relator os ministros Luis Fux, Ricardo Lewandowski, Celso Melo e Aires Brito. Os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio foram contrários. As ministras Ellen Gracie e Carmen Lúcia votaram pela improcedência parcial da Ação.

 

* Com informações da CNTE.

- Colaborou: Thiago J. E. Damazio (CNTE).

 

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Educação Básica:

Decreto regulariza formação de professores

Publicado o Decreto que institui Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.*

 

O documento também dispõe sobre o Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público – Profuncionário

 

Os funcionários de educação estão agora incluídos na Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica. Publicado em 31/12 no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto 7415/10 inclui em seus artigos, os funcionários da educação.

 

"Foram anos de luta da CNTE no MEC. Agora, a Política Nacional de Formação traz as diretrizes de carreira para os funcionários da educação. Agora a União fomentará o acesso à formação inicial dos funcionários por meio do Profuncionário”, comemorou o coordenador Nacional do DEFE, João Alexandrino de Oliveira.

 

Para Alexandrino, a publicação do decreto representa o cumprimento de uma promessa do Ministro da Educação, Fernando Haddad, feita à CNTE. Além disso, o fato das ações já estarem valendo vai ajudar na gestão do novo governo. “a nova presidenta já vai encontrar as políticas  direcionadas para os avanços que ela propõe”, afirmou.

 

O decreto prevê também a participação de entidades como a CNTE, o Consed e a Undime na formação do conselho gestor do Profuncionário. Com o apoio deste comitê, o Ministério da Educação deverá elaborar diagnósticos para as necessidades dos profissionais da educação básica e, assim, coletar informações sobre pontos como a formação continuada e inicial dos cursos e outros dados que forem considerados relevantes. 

 

* Informações da CNTE.

 

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Exame:

Justiça Federal determina imediata suspensão do Enem*

Segundo o procurador da República Oscar Costa Filho, a decisão vem trazer

segurança e estabilidade a todos que enfrentam essa comoção nacional.

 

A Justiça Federal do Ceará acatou liminar do Ministério Público Federal (MPF) e determinou a imediata suspensão do Enem 2010. A decisão vale para todo Brasil. A juíza da 7ª Vara Federal, Carla de Almeida Miranda Maia, acatou argumento do MPF, de que o erro da impressão das provas, que apresentava questões divididas entre o cabeçalho de Ciência e Natureza e de Ciências Humanas, levou prejuízo para os candidatos.

 

Para a juíza Carla de Almeida Miranda Maia, a disponibilização do requerimento aos estudantes prejudicados pela prova correspondente ao caderno amarelo e a intenção de realizar novas provas para os que reclamarem administrativamente não resolve o problema.

 

Segundo o procurador da República Oscar Costa Filho, a decisão vem trazer segurança e estabilidade a todos que enfrentam essa comoção nacional. O fato de o diretor do Inep ter aventado realizar provas separadas para o mesmo concurso apenas confirma o total desconhecimento dos princípios que informam os concursos públicos, entre os quais a igualdade.

 

As provas aplicadas a 3,3 milhões de candidatos apresentaram diversos erros. Vinte e um mil cadernos de prova amarelos apresentaram erro de montagem e não continham todas as 90 questões aplicadas nos sábado (6). Não se sabe ainda quantos candidatos foram prejudicados por esse problema, já que em cada local de aplicação há uma reserva técnica de 10% dos exames que permitiria a troca do material defeituoso. Para evitar cola, o Enem tem quatro versões de prova: amarelo, azul, rosa e branco. As questões são as mesmas, o que varia é a ordem. Em milhares de casos, por um erro no encarte, folhas do caderno de prova amarelo estavam misturadas com folhas da prova branca. Com isso, estudantes se depararam com questões repetidas ou ausentes.

 

Também no sábado, a folha em que os estudantes marcam as respostas das questões estava com o cabeçalho das duas provas trocado. O exame teve 90 questões, sendo a primeira metade de ciências humanas e o restante de ciências da natureza. Mas, na folha de marcação, as questões de 1 a 45 eram identificadas como de ciências da natureza e as de 46 a 90, como de ciências humanas.

 

A gráfica RR Donnelley Moore, responsável pela impressão dos cadernos do Enem, emitiu nesta segunda-feira uma nota sobre o caso.

 

Segundo o texto, a impressão dos cadernos foi realizada dentro de rigorosos controles e o erro encontrado representa apenas 0,003% das 10 milhões de provas impressas. A gráfica informou que houve falha em um dos lotes de produção, que continha 33 mil cadernos amarelos com problema de ordenação. Desse total, 21 mil cópias foram distribuídas. O comunicado explicita que os erros se encontram "dentro da normalidade".

 

A gráfica também indicou que a manutenção do sigilo do conteúdo impede a leitura do material já impresso. Isto obriga a RR Donnelley Moore a "elaborar critérios especiais de verificação da qualidade de impressão, sem que esse conteúdo seja devassado", de acordo com a nota.

 

* Da Redação Yahoo! Brasil, com Agência Brasil e Agência Estado.

 

- Leia também:

  DPU pede anulação das provas do Enem 2010

   OAB orienta prejudicados no Enem a procurar o MP

   Estudante fotografou prova do Enem em BH

 

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Brasil:

Seis universidades no ranking das melhores do mundo*

A americana Harvard é o número um, e Berkeley cede o segundo lugar a Stanford.

 

A classificação 2010 das 500 melhores instituições de ensino superior do mundo, realizada pela Universidade de Comunicações de Xangai, coloca os estabelecimentos americanos na liderança, ocupando 17 dos 19 primeiros lugares.

 

O Brasil tem seis instituições na lista, todos abaixo das 100 melhores classificadas: Universidade de São Paulo (USP), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade Estadual de São Paulo (Unesp), Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).

 

A americana Harvard é o número um, e Berkeley cede o segundo lugar a Stanford. Apenas as britânicas Cambridge (5º) e Oxford (10º) estão entre as 10 melhores, ao lado das americanas.

 

Três estabelecimentos franceses estão na lista dos 100 primeiros: Pierre-et-Marie-Curie, no 39º lugar (uma situação melhor, em relação ao relatório de 2009); Paris-Sud Orsay está no 45º (dois rankings perdidos) e a École Normale Supérieure (ENS-Ulm), no 71º (recuo de um lugar).

 

Divulgada desde 2003, esta classificação mundial é tão esperada quanto criticada, notadamente na Europa - na França, em particular.

 

Os critérios são relacionados essencialmente à performance em matéria de pesquisa, em detrimento da formação: o número de prêmios Nobel recebidos, as medalhas Fields (o equivalente ao Nobel em matemática) e artigos publicados em revistas e periódicos unicamente anglo-saxãos. Os francófonos não são levados em conta.

 

A União Europeia pretende construir até 2011 sua própria classificação, que contará com uma verdadeira "cartografia" por disciplinas, concebida como ajuda aos estudantes para sua escolha.

 

O assunto pode ser consultado no site:

www.lesechos.fr/medias/2010/0812//020719898737_print.pdf

 

* Informações da AFP.

 

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Brasília:

Ministério mostra desempenho de universidades

Ministério divulga indicadores de qualidade das instituições do ensino superior.*

 

Os Índices Gerais de Cursos das Instituições (IGC), referentes a todas as universidades, centros universitários e faculdades do país foram divulgados nesta segunda-feira, 31, no Ministério da Educação. O IGC 2008 torna públicos os indicadores de qualidade de 2 mil instituições. A maioria – 884 – obteve nota 3, numa escala de 1 a 5 , o que 3 é considerado satisfatório. Entre as 206 instituições públicas, 151 tiveram notas iguais ou superiores a 3.

 

O IGC é um indicador de qualidade construído com base numa média ponderada das notas dos cursos de graduação e pós-graduação de cada instituição. Assim, sintetiza num único instrumento a qualidade de todos os cursos de graduação, mestrado e doutorado da mesma instituição de ensino. Divulgado anualmente, o resultado final do IGC é expresso em valores contínuos (que vão de 0 a 500) e em faixas (de 1 a 5). Notas 1 e 2 são consideradas insatisfatórias.

 

O indicador orienta as visitas in loco dos avaliadores do Instituto Nacional de Educação e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), além de informar a sociedade sobre a qualidade das instituições. De acordo com o ministro da Educação, Fernando Haddad, o IGC está cumprindo a função de diminuir as distâncias entre instrumentos de avaliação objetivos e as visitas in loco de especialistas às instituições. “As avaliações in loco vem confirmando os indicadores apontados pelo IGC”, disse. Segundo o ministro, o indicador permite aos avaliadores in loco aferir as deficiências apontadas na avaliação objetiva. “Antes da criação do IGC, os resultados eram muito diferentes”.

 

Caso as visitas dos especialistas confirmem o resultado do IGC, as instituições com notas inferiores a 3 têm prazo para recorrer desse resultado. Mantida a nota baixa, a instituição não poderá abrir novos campi, cursos ou ampliar vagas em cursos existentes até resolver os problemas indicados, mediante termo de saneamento firmado com a Secretaria de Educação Superior.

 

“Cada caso é avaliado de perto e, nos casos mais graves, pode haver suspensão dos processos seletivos e até o descredenciamento da instituição”, informa a secretária de educação superior do MEC, Maria Paula.

 

Cálculo do IGC – Para a graduação, o cálculo do IGC considera a média dos Conceitos Preliminares de Curso (CPC) da instituição. O CPC tem como base o desempenho dos estudantes no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), o quanto o curso agrega de conhecimento ao aluno, além de indicadores de corpo docente, infraestrutura e organização didático-pedagógica. Na pós-graduação, o IGC utiliza a Nota Capes, que avalia a qualidade da pós-graduação numa escala de 1 a 5.

 

O IGC de cada instituição de ensino superior do Brasil foi apresentado pela primeira vez em 2008, a partir da dos resultados do CPC 2007, compreendendo todos os cursos das instituições avaliados pelo Enade dentro do triênio 2005-2006-2007. O IGC 2008, divulgado em 31/08/2009, atualiza as informações de cada instituição, dentro do triênio 2006-2007-2008.

 

- Clique aqui para acessar o demonstrativo do IGC 2008 - Ministério da Educação.

 

* Informações da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação – Brasil.

 

 

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